Despacho n.º 851/2017

Data de publicação16 Janeiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora

Despacho n.º 851/2017

Paulo César Sanches Casinhas da Silva Vistas, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, torna público que pela deliberação de três de outubro de 2016 do Conselho de Administração, doze de outubro de 2016 da Câmara Municipal de Oeiras, dezanove de outubro de 2016 da Câmara Municipal da Amadora, sete de novembro de 2016 da Assembleia Municipal de Oeiras e 24 de novembro de 2016 da Assembleia Municipal da Amadora, foi aprovada a revisão da estrutura orgânica destes Serviços, com a definição do modelo de estrutura orgânica, estrutura nuclear, número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e definição do estatuto remuneratório.

Nessa sequência, foi deliberado pelo Conselho de Administração, em seis de dezembro de 2016, pela Câmara Municipal de Oeiras em quatorze de dezembro de 2016 e pela Câmara Municipal da Amadora em vinte e um de dezembro de 2016, a criação das unidades orgânicas flexíveis e definição das respetivas competências, completando desta forma a revisão da estrutura orgânica dos SIMAS, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro.

É assim concretizada a reconfiguração orgânica dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, cujo princípios e competências se densificam no Anexo I e no Anexo II ao presente Aviso, fazendo parte integrante deste.

A presente revisão produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

27 de dezembro de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Paulo Vistas.

ANEXO I

Regulamento de Organização

Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora

Nota Preambular

Em cumprimento da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, e que veio impor aos municípios a adaptação dos serviços municipalizados ao regime definido no capítulo II, foi publicado, na 2.ª série do DR de 15.07.2013, pelo Despacho n.º 9265-C/2013, o Regulamento de Organização dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora.

Decorridos três anos da publicação do Regulamento, ponderando a dimensão, o volume de negócio, os territórios e o número de clientes e consumidores envolvidos, foi desenvolvida uma análise crítica e rigorosa, que visou potenciar e manter os serviços estruturantes da Organização, reconfigurando aqueles onde se vislumbre oportunidades de melhoria.

Neste sentido, o Regulamento que ora se publica, configura uma arquitetura organizacional moderna e eficaz, assente naqueles que se identificam enquanto os três pilares de sustentação destes Serviços:

I. A Gestão de Infraestruturas, designadamente as infraestruturas de rede, infraestruturas funcionais e a logística operacional;

II. A Gestão Financeira, que integra as atividades de faturação e cobrança, suporte ao cliente, contratação pública e gestão contabilística e patrimonial;

III. A Gestão de Pessoas e Processos, que se consubstancia na gestão dos recursos humanos, dos sistemas de informação e dos processos comunicacionais e de organização do trabalho.

É assim alcançada uma maior eficácia e eficiência na estrutura e no funcionamento dos serviços, através do agrupamento das atividades por área, seguindo um pressuposto de departamentalização enquanto garante do equilíbrio organizacional, obtendo-se uma estrutura linear e funcional.

Na presente proposta foram igualmente observados os pressupostos legais, nomeadamente os decorrentes da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente, e do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa definir o modelo da estrutura dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora, adiante designados abreviadamente por SIMAS, a competência dos seus órgãos e a organização dos respetivos serviços.

Artigo 2.º

Natureza

Os SIMAS são um serviço público não personalizado, de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e gerido sob a forma empresarial, no quadro da organização intermunicipal inscrevendo-se na administração indireta dos respetivos municípios.

Artigo 3.º

Visão

Os SIMAS de Oeiras e Amadora pretendem ser uma organização de excelência reconhecida pela qualidade dos serviços prestados, desenvolvendo a sua atividade no respeito por elevados padrões de responsabilidade ambiental, financeira e social.

Artigo 4.º

Missão

1 - A missão dos SIMAS consiste em garantir o abastecimento público de água e a prestação de serviços de saneamento básico às populações residentes nos Concelhos de Oeiras e Amadora, de acordo com elevados padrões de qualidade nos serviços disponibilizados e na relação com a comunidade intermunicipal.

2 - O cumprimento das tarefas referidas no número anterior assenta na promoção de um modelo organizacional de gestão focalizado na otimização dos resultados, valorizando os recursos humanos e tecnológicos, de forma a criar valor acrescentado para os clientes e municípios envolvidos.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições dos SIMAS:

a) A adução, tratamento complementar e distribuição de água potável;

b) A receção e drenagem de águas residuais, podendo incluir o seu pré-tratamento, limitando-se este, à remoção de sólidos em suspensão;

c) Desenvolvimento de ações de controlo da qualidade ambiental das linhas de água concelhias e dos sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

d) A construção, ampliação e conservação da rede de água e águas residuais, reservatórios, estações elevatórias de água e estações de pré-tratamento de águas residuais;

e) A gestão e controlo de perdas de água no sistema de abastecimento, que garanta a sustentabilidade económica e ambiental dos serviços;

f) A prestação de outros serviços conexos com a sua área de atividade.

2 - Os SIMAS poderão desenvolver atividades complementares das referidas no número anterior cujo desempenho lhes seja cometido por deliberação das Assembleias Municipais de Oeiras e da Amadora desde que se inscrevam nas atribuições municipais e suscetíveis de gestão sob a forma empresarial.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 6.º

Princípios gerais

Os SIMAS estão sujeitos aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da legalidade e da prossecução de interesse público, no respeito pela lei e pela prossecução das atribuições públicas que lhes estão cometidas para satisfação das necessidades coletivas do cliente;

b) Princípios da qualidade e da eficiência, pelo desenvolvimento contínuo e melhorado dos métodos de trabalho adotando medidas de simplificação na gestão e otimização dos recursos;

c) Princípio da proximidade, através da implementação de processos comunicacionais que garantam o rápido acesso da comunidade à informação e aos serviços promovendo uma relação de confiança e de proximidade efetiva;

d) Princípio da boa gestão pública, através da gestão integrada dos recursos financeiros subordinando-a aos princípios da economia, eficiência e eficácia previamente definidos nos objetivos estratégicos;

e) Princípio das boas práticas ambientais, pelo estímulo à poupança e racionalização dos consumos junto do cliente, sem prejudicar a manutenção de elevados padrões de exigência em matéria da qualidade da água, das suas linhas e do serviço de saneamento básico dos dois concelhos, fazendo a prevenção das descargas poluentes e sensibilizando a comunidade cliente;

f) Princípio da responsabilidade social, pela implementação de medidas de acesso aos bens e serviços prestados, tendencialmente diferenciados, atendendo às características socioeconómicas dos agregados familiares dos consumidores;

g) Princípio da avaliação, através de mecanismos de monitorização permanente, quer ao nível do trabalho individual, quer ao nível do desempenho dos serviços numa perspetiva de melhoria contínua.

Artigo 7.º

Princípios de atuação

Os SIMAS devem, no âmbito da estratégia, da gestão e da organização:

a) Focalizar toda a ação no cliente, enquanto elemento central da atividade dos serviços;

b) Modernizar a estrutura, firmando o modelo numa perspetiva empresarial;

c) Definir as grandes opções e os objetivos estratégicos numa lógica plurianual;

d) Otimizar e valorizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

e) Privilegiar uma cultura de avaliação de desempenho com vista à melhoria da economia, eficiência e eficácia, da inovação e da qualidade;

f) Desenvolver, através da informação e da comunicação, sistemas de valores e normas partilhadas, comuns a todos os níveis da estrutura, orientados para a excelência e qualidade dos serviços;

g) Valorizar os recursos humanos na sua dimensão social e profissional, com vista à sua plena integração e desenvolvimento;

h) Estimular e reconhecer o mérito, promovendo a iniciativa e a inovação na concretização dos objetivos dos serviços.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Órgãos e modelo de organização interna

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos dos SIMAS o Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de Administração, seu representante, nos termos estabelecidos.

Artigo 9.º

Modelo de organização interna

1 - A organização interna dos SIMAS obedece a um modelo estrutural misto, composto por uma estrutura hierarquizada e por uma estrutura matricial, com equipas multidisciplinares agrupadas em unidades de competências ou atividades para as áreas operativas.

2 - A execução técnica e a implementação das orientações emanadas pelo Conselho de Administração e pelo seu Presidente são asseguradas por um Diretor Delegado, cujo cargo é equiparado a cargo de direção superior do primeiro grau, bem como pela estrutura nuclear dos serviços, constante do presente Regulamento, e pela estrutura flexível, a ser criada no quadro das...

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