Despacho n.º 8505/2019

Data de publicação26 Setembro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 8505/2019

Sumário: Subdelegação de competências do diretor de finanças de Aveiro.

Subdelegação de competências

I - Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04, e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso dos poderes que me foram conferidos, conforme os seguintes despachos:

Da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), n.º 800/2018, proferido em 2017-12-07, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2018;

Do diretor de serviços de Cobrança, n.º 5180/2016, proferido em 2016-04-08, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 75, de 18 de abril de 2016;

Da subdiretora-geral da área de Inspeção Tributária - IT, n.º 1554/2018, proferido em 2018-01-29, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2018;

Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - IR, n.º 1671/2018, proferido em 2018-02-02, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2018;

Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - Cobrança, n.º 2385/2018, proferido em 2018-02-16, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2018;

Do subdiretor-geral da área de Gestão Tributária - IVA, n.º 3373/2018, proferido em 2018-03-20, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril de 2018;

Da subdiretora-geral da área de Gestão Tributária - Património, n.º 4034/2018, proferido em 2018-01-29, e publicado no DR, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril de 2018, subdelego:

1 - Na diretora de finanças adjunta, Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências, que poderá subdelegar, com exceção das previstas nas alíneas m) a p) do ponto 1.1:

1.1 - No âmbito fiscal:

a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

c) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

d) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

f) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que...

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