Despacho n.º 8468/2018
Data de publicação | 31 Agosto 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Economia - Gabinete do Secretário de Estado da Energia |
Despacho n.º 8468/2018
Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso dos poderes que me foram delegados pelo Senhor Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, através do Despacho n.º 7543/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017 e ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2016, de 28 de junho, que aprova a Orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia, determino o seguinte:
1 - Subdelegar no diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia, Mário Jorge Ferreira Guedes, as seguintes competências:
1.1 - No setor dos recursos geológicos:
a) Assinar os contratos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa e de exploração, incluindo a exploração experimental de recursos geológicos, seus aditamentos e alterações, referidos no artigo 13.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, de acordo com as minutas aprovadas e desde que não existam orientações em sentido contrário;
b) Autorizar a prorrogação dos contratos referidos na alínea anterior, bem como a alteração dos respetivos programas mínimos obrigatórios e da percentagem de abandono de áreas neles estipuladas;
c) Autorizar os pedidos de suspensão de exploração, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;
d) Autorizar os concessionários a procederem a trabalhos de prospeção e pesquisa e novas captações nas zonas imediata e intermédia de proteção, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março;
e) Qualificar ou certificar que um determinado recurso geológico é água minero-industrial, água mineral natural, recurso geotérmico ou depósito mineral, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de março, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;
f) Autorizar a transmissão da posição contratual nos contratos de prospeção e pesquisa e nos contratos de concessão de exploração, nos termos dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de março, dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, dos artigos 11.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 87/90 e dos artigos 11.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março;
g) Decidir ou declarar a extinção dos contratos referidos na alínea a), em todos os casos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, com exceção das situações previstas na alínea c) e, quando aplicável, celebrar os respetivos distrates;
h) Determinar a abertura de concurso para a...
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