Despacho n.º 8410/2017

Data de publicação25 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoCentro de Tecnologia Química e Biológica

Despacho n.º 8410/2017

O Regulamento foi elaborado ao abrigo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e aplica-se às ações de formação do Centro de Tecnologia Química e Biológica.

Nos termos e para os efeitos do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, foi aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o Regulamento em anexo ao presente Despacho.

22 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho de Gestão, Cândido Pereira Pinto Ricardo.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação do Centro de Tecnologia Química e Biológica-NPS

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e aplica-se às ações de formação do Centro de Tecnologia Química e Biológica.

2 - As ações de formação serão propostas ao Conselho de Gestão do Centro de Tecnologia Química e Biológica, que as avaliará.

3 - O Conselho de Gestão do Centro de Tecnologia Química e Biológica poderá igualmente aprovar ações de formação no quadro de projetos próprios, através da concessão de bolsas adequadas.

Artigo 2.º

Tipos de bolsa

Poderão ser concedidos os seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas de Iniciação Científica (BIC);

b) Bolsas de Técnico de Investigação (BTI);

c) Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT);

d) Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou outras Entidades (BMOB);

e) Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais (BEST);

f) Bolsas de Integração na Investigação (BII).

Artigo 3.º

Bolsas de Iniciação Científica (BIC)

1 - As bolsas de iniciação científica destinam-se a jovens estudantes que se encontrem no último ano de um curso de licenciatura com a finalidade de obterem formação científica, nomeadamente estágios para obtenção do grau de licenciatura.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até obtenção do grau de licenciatura, com o máximo de dois anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 4.º

Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)

1 - As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, de utilização de infraestruturas laboratoriais de caráter científico, apoiando o desenvolvimento de projetos de investigação e inovação e a outras atividades de apoio à investigação e desenvolvimento (I&D).

2 - A duração deste tipo de bolsa é variável, até um total de cinco anos, não podendo ser concedida por período inferior a três meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT)

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres e doutores, para obterem formação complementar ou estágios em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação superior na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico.

2 - A duração deste tipo de bolsa é em princípio, anual, prorrogável, até totalizar cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 6.º

Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou outras Entidades (BMOB)

1 - As bolsas de mobilidade têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D, empresas e o Centro de Tecnologia Química e Biológica.

2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 7.º

Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais (BEST)

1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal é membro, têm como principal objetivo facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas. A habilitação mínima exigida para este tipo de bolsa é o grau de licenciado.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de Integração na Investigação (BII)

1 - As bolsas de integração na investigação destinam-se, preferencialmente, a estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom desempenho escolar, inscritos em instituições nacionais do ensino superior público ou privado.

2 - Este tipo de bolsas tem por objetivo estimular o início de atividades científicas e o desenvolvimento do...

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