Despacho n.º 8378/2016
Data de publicação | 28 Junho 2016 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Cuba |
Despacho n.º 8378/2016
Regulamento de Organização de Funcionamento dos Serviços do Município de Cuba
Preâmbulo
Esta alteração ao regulamento de Organização dos Serviços Municipais na sequência da alteração à sua estrutura orgânica visa adequar a organização às dificuldades sentidas pela Câmara Municipal na prossecução diária das suas atribuições, decorrentes essencialmente:
Da necessidade de promoção de uma administração modernizada e qualificada que adote novos modelos de gestão privilegiando soluções inovadoras, capazes de gerar ganhos de eficiência na ação com diminuição de custos;
Da necessidade de corrigir algumas disfuncionalidades existentes ao nível dos serviços, com vista ao reforço da eficácia da sua prestação e da obtenção de índices crescentes de qualidade dos serviços prestados à população, adotando para tal um modelo desburocratizado capaz de aproximar os serviços aos cidadãos;
Da necessidade de melhorar a coordenação e cooperação entre os serviços em áreas chave para o desenvolvimento do concelho;
Do aumento do volume de trabalho em virtude da implementação de planos de atividades mais ambiciosos e exigentes;
A alteração visa essencialmente permitir uma resposta qualitativamente diferente, mais adequada e atempada às múltiplas solicitações que diariamente são colocadas à administração, contribuindo para a melhoria das condições de exercício da missão do município e, consecutivamente, para a prossecução mais eficiente das suas atribuições.
Nestes termos, suportando-se no modelo legal atualmente vigente, procede-se à elaboração do regulamento de organização dos serviços municipais de acordo com a estrutura orgânica flexível aprovada.
Artigo 1.º
Visão
O Município visa promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, cultural e ambiental, através da operacionalização de um modelo de desenvolvimento sustentável.
Artigo 2.º
Missão
O Município tem como missão o desenvolvimento sustentável do Concelho de forma a garantir a qualidade de vida dos seus habitantes e a assegurar a das gerações vindouras pautando-se, para o efeito, pelos valores da qualidade, responsabilidade, transparência, participação, eficácia na gestão, solidariedade, cooperação institucional e sustentabilidade, sempre em respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.
Artigo 3.º
Objetivos Estratégicos
Considerando a visão e missão definidas para o município, estabelece-se como objetivos estratégicos da intervenção autárquica para o desenvolvimento e crescimento sustentável do Município, que os serviços no desempenho da sua atividade pautam a sua atividade assentes nos seguintes valores:
a) Da administração aberta, permitindo a participação dos/as munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direção, chefia e na ausência destes/as pelos/as responsáveis por cada serviço, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
e) Da dignificação e valorização profissional dos seus trabalhadores;
f) Do contributo para o aumento do prestígio do Poder Local.
g) Da promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.
Artigo 4.º
Princípios gerais de atuação
Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de atuação:
1 - Sentido de serviço à população e aos/às cidadãos/ãs, mediante respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;
2 - Respeito pela igualdade de tratamento de todos/as os/as cidadãos/ãs e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;
3 - Transparência, diálogo e participação ao nível da gestão e dos procedimentos, quer em relação aos/às munícipes, quer aos/às trabalhadores/as municipais, através de uma permanente atitude de aproximação e interação com as populações e por uma comunicação permanente informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;
4 - Racionalidade de gestão através da utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos;
5 - Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico.
Artigo 5.º
Princípios Deontológicos
Os/as trabalhadores/as municipais devem pautar a sua atividade profissional pelos princípios deontológicos enunciados na carta ética para a Administração Pública.
Artigo 6.º
Dever de Informação
1 - Os/as trabalhadores/as têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, nos assuntos referentes às atribuições das unidades e subunidades orgânicas onde prestam serviço;
2 - Aos titulares dos cargos de direção e chefia, compete instituir as formas mais adequadas de publicitar as deliberações e decisões dos órgãos do município.
Artigo 7.º
Princípios Técnico-Administrativos
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais devem atuar permanentemente subordinados aos princípios técnico-administrativos de:
a) Planeamento;
b) Coordenação;
c) Desconcentração e descentralização;
d) Delegação de competências;
e) Evolução.
Artigo 8.º
Princípio de Planeamento
1 - A atividade dos serviços municipais será permanentemente reverenciada a planos globais ou setoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município;
2 - Os serviços colaboram com os órgãos municipais na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo;
3 - São considerados instrumentos de planeamento, de programação e de controlo de execução, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Grandes opções do plano;
b) Plano diretor municipal;
c) Planos de urbanização;
d) Planos de pormenor;
e) Plano plurianual de investimentos;
f) Orçamento Municipal;
g) Documentos de prestação de contas.
4 - As Grandes Opções do Plano contribuirão para a formulação e fundamentação dos objetivos do município, através da elaboração de estudos sistemáticos sobre a realidade física e socioeconómica do concelho, e o estabelecimento das orientações e das linhas estratégicas possíveis para a resolução dos problemas da população;
5 - O Plano Diretor Municipal (PDM) consubstanciado nas vertentes físico-territoriais, económicas, sociais e institucionais, define o quadro global de atuação municipal, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento do município, e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;
5.1 - O PDM será objeto de acompanhamento permanente, sendo implementados os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e avaliação de resultados;
6 - O plano plurianual de investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projetos e ações a realizar no âmbito dos objetivos estabelecidos pela autarquia local e explicita a respetiva previsão de despesas;
6.1 - Para apoio ao acompanhamento da execução do plano plurianual de investimentos elaborar-se-á o mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos;
7 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas;
8 - Os serviços apresentarão sempre que necessário, aos órgãos municipais, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação;
9 - No orçamento municipal, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas no mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos, bem como nas atividades mais relevantes da gestão autárquica programadas para esse ano.
Artigo 9.º
Princípio de Coordenação
1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execução dos planos e programas de atividades, são objeto de coordenação permanente;
2 - A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente, cabendo às diferentes chefias sectoriais, promover a realização de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas de ação concertada;
3 - Ao nível de cada serviço, devem ser empreendidas com regularidade, reuniões de trabalho nas quais se discutam questões relativas à programação e execução de atividades;
4 - Os assuntos que devam ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal, deverão sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados;
5 - Os/as responsáveis pelos serviços municipais devem dar conhecimento ao membro da Câmara Municipal, com responsabilidade política na direção da unidade orgânica respetiva, das consultas e entendimentos que em cada caso sejam considerados necessários para obtenção de soluções integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial;
6 - Os responsáveis pelos serviços municipais devem propor ao membro da Câmara Municipal, com responsabilidade política na direção da unidade orgânica respetiva, as formas de atuação que se considerem mais adequadas a cada ciclo e caso em concreto.
Artigo 10.º
Princípio de Desconcentração e Descentralização
Os responsáveis pelos...
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