Despacho n.º 8364/2018

Data de publicação27 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mêda

Despacho n.º 8364/2018

Regulamento da estrutura orgânica do município - Organização Interna dos Serviços Municipais

Prof. Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, nos termos e para os efeitos do cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n. 305/2009, de 23 de outubro, toma público que, sob sua proposta, foi aprovada a nova estrutura orgânica "Estrutura orgânica do município - Organização Interna dos Serviços Municipais", na reunião ordinária da Câmara Municipal de Meda, realizada em 22 de junho de 2018, bem como na Assembleia Municipal em sessão de 29 de junho de 2018.

10 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara, Prof. Anselmo Antunes de Sousa.

Regulamento da Estrutura Orgânica do Município

(Organização Interna dos Serviços Municipais)

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais. De acordo com o diploma atrás mencionado a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo. Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto. Conforme decorre do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, criar as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências. Da experiência de aplicação do modelo de organização dos serviços municipais, vigente desde 9 de março de 2013, verifica-se a necessidade de ajustamentos, quer na afetação de competências entre unidades orgânicas, quer na criação de novas unidades orgânicas, atentas a sua dimensão, a diversidade e a complexidade de matérias sob a sua responsabilidade. Foram confirmadas as condições legais aplicáveis, nomeadamente a possibilidade de aumento do número de unidades orgânicas. Este regulamento é orientado por princípios de racionalização, de otimização de meios e de eficácia na relação com o cidadão e visa adequar a estrutura orgânica flexível ao modelo organizativo definido pela Assembleia Municipal, considerando ser esta a melhor forma de assegurar e concretizar o dever de prossecução do interesse público.

Assim, a presente norma é elaborada ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e nos termos da deliberação da Assembleia Municipal, e tem por objeto a definição da nova estrutura orgânica interna da Câmara Municipal, bem como das atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis e dos Gabinetes não integrados em unidades orgânicas e consequente revogação do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Mêda, aprovado pelo despacho 3756/2013, publicado no Diário da República n.º 48, 2.ª série, de 8 de março de 2013.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento, define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal, bem como os princípios que os regem, e estabelecem os níveis de direção e da hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:

1 - Apostar num serviço público eficaz dirigido aos munícipes com um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

2 - A prossecução eficiente das competências definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes nos planos de atividades;

3 - Prestação eficiente de serviços às populações promovendo uma política de proximidade com a população;

4 - A promoção da participação dos agentes sociais, económicos e culturais entre outros nas decisões e na atividade municipal;

5 - A promoção de uma efetiva política de recursos humanos dos colaboradores municipais, apostando na formação e valorização profissionais, tentando possibilitar boas condições de trabalho, premiando a mobilidade interna dos mesmos quando possível e exequível.

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1 - O sentido do serviço à população em geral substanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

2 - Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos e procedimentos que lhes digam respeito;

3 - Da eficácia e da eficiência;

4 - Da desburocratização, de forma a tornar célere o procedimento e, desta forma, satisfazer em tempo útil as necessidades das populações;

5 - Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes protegidos por lei;

6 - Transparência, diálogo e participação expressos numa atitude permanente de interação com as populações;

7 - Qualidade, quer na procura contínua de procedimentos inovadores, racionais e desburocratizantes quer na gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros perfeitamente eficazes e eficientes potenciadores de uma melhor solidariedade social.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolver-se-á no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.

2 - A gestão municipal prosseguir-se-á num quadro de gestão por objetivos, respeitando os princípios do planeamento, programação e orçamentação e rigoroso controlo das suas atividades.

3 - Os serviços municipais orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza político-social e económica, definidos pelos órgãos municipais.

4 - Os objetivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, sempre na procura de uma eficácia e eficiência socioeconómica e do equilíbrio financeiro.

5 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade da coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e dos trabalhadores em geral, ao controlo e avaliação do desempenho, bem como um permanente diálogo e participação com a população.

CAPÍTULO II

Modelo de Estrutura Orgânica

Artigo 6.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 4.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foi fixado 1 cargo de direção Intermédia de 2.º grau e 3 cargos de direção intermédia de 3.º grau, em conformidade com o organograma a que se refere o artigo 9.º

Artigo 7.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 4.

Artigo 8.º

Estrutura Orgânica Flexível

1 - A Câmara Municipal de Mêda estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1.1 - Obras Municipais e Infraestruturas;

1.2 - Gestão Administrativa e Financeira;

1.3 - Sociocultural, Educação e Desporto;

1.4 - Serviços Urbanos e Ambiente.

2 - A Câmara Municipal de Mêda estrutura-se em torno das seguintes subunidades orgânicas:

2.1 - Setor Administrativo;

2.2 - Setor Financeiro;

2.3 - Setor Cultural e Desporto;

2.4 - Setor Social e Educação.

3 - São também criados os seguintes Gabinetes: Gabinete Jurídico, Gabinete de Apoio ao Presidente, Gabinete de Comunicação e Relações Públicas, Gabinete Municipal de Proteção Civil, Gabinete Técnico Florestal, Gabinete de Apoio ao Emigrante, Gabinete de Tecnologias da Informação e Comunicação e Gabinete de Apoio ao Investidor e Planeamento Estratégico diretamente dependentes do Presidente da Câmara Municipal, não sendo considerados como unidades orgânicas flexíveis, nem subunidades orgânicas.

Artigo 9.º

Organograma

A estrutura flexível da Câmara Municipal de Mêda é representada pelo organograma em Anexo I.

Artigo 10.º

Recrutamento do pessoal dirigente

A contratação dos cargos dirigentes é feita de acordo com a legislação em vigor, atento ao mapa de pessoal da Câmara Municipal de Mêda e tendo em consideração as disponibilidades orçamentais.

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, cabendo à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições...

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