Despacho n.º 8363/2018

Data de publicação27 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoAMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central

Despacho n.º 8363/2018

Regulamento orgânico e quadro pessoal

Decorridos doze anos desde a última revisão da estrutura orgânica dos serviços da Associação de Municípios do Alentejo Central, considera-se oportuno proceder, nesta fase, a uma consolidação das aprendizagens, através da adoção de uma nova reorganização que tem em vista um desempenho mais eficiente e eficaz das respetivas atribuições e competências.

Neste quadro, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido no Decreto n.º 305/2009, de 23 de outubro, e nos termos da Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto, diploma que procede à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, torna-se publico que a Assembleia Intermunicipal da AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central, em sua sessão extraordinária de 20 de fevereiro de 2018 e sob proposta do conselho diretivo da AMCAL de 20 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar a nova estrutura orgânica e o mapa pessoal, que a seguir se publicam e produzirão os efeitos a partir do dia da sua aprovação.

20 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo da Associação de Municípios do Alentejo Central, Dr. João Manuel Casaca Português.

Regulamento Orgânico da Associação de Municípios do Alentejo Central

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento tem por objeto a delimitação da estrutura orgânica e funcional da AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central, abreviadamente designada por Associação, bem como a definição das atribuições - competências e dos princípios gerais que devem nortear o funcionamento dos respetivos serviços orgânicos.

Artigo 2.º

Atribuições gerais

No desempenho das suas atribuições os serviços da Associação, prosseguem, nos termos da lei e dos estatutos, fins de interesse público intermunicipal, cabendo-lhes, designadamente:

a) Promover estudos e elaborar e gerir projetos e planos comuns dos seus associados nos domínios do ambiente, da cultura e do turismo;

b) Promover, no âmbito das áreas referidas na alínea anterior, o desenvolvimento económico, social e cultural das populações da região, articulando os investimentos municipais de interesse intermunicipal, constantes das opções do plano aprovadas pela Assembleia Intermunicipal;

c) Candidatar-se a quaisquer projetos de acesso aos fundos comunitários postos à disposição do desenvolvimento regional da União Europeia;

d) Prestar serviços, aos associados nos domínios decorrentes do seu objeto estatuário;

e) Gerir, com eficiência, os recursos disponíveis tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna;

f) Atingir elevados padrões de qualidade de resposta nos serviços prestados aos associados e, consequentemente, às populações da região;

g) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores da Associação.

Artigo 3.º

Princípios gerais de organização da administração intermunicipal

Os Serviços da Associação seguem, na sua organização interna e na relação com os associados, os seguintes princípios gerais:

a) Princípio do serviço aos associados e às respetivas populações: consubstanciado numa noção clara de serviço público, no respeito pelas decisões dos órgãos da Associação e na defesa intransigente dos legítimos direitos dos associados;

b) Princípio da administração aberta: consubstanciado na permanente disponibilização para prestar aos associados toda a informação sobre os processos e atividades da Associação, de acordo com as formas previstas na lei;

c) Princípio do diálogo: todas as decisões serão tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação associativa, por forma a que se consiga uma efetiva interação entre a Associação e os seus associados;

d) Princípio da eficácia: a Associação organizar-se-á por forma a que, com o menor custo possível, possa prestar, aos associados, os serviços que tenham por base a rapidez e a qualidade de resposta;

e) Princípio da qualidade e inovação: correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adoção de novos métodos e técnicas, que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados aos associados.

Artigo 4.º

Superintendência, coordenação e desconcentração

A superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao Presidente do Conselho Diretivo, sem prejuízo das competências do secretário-geral em matéria de gestão corrente, nos termos do presente regulamento, bem como das competências e poderes que nele possam vir a ser delegadas.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 5.º

Secretário-Geral

1 - A gestão corrente dos assuntos da Associação é assegurada por um secretário-geral nomeado pelo Conselho Diretivo.

2 - O secretário-geral coordena as atividades de todos os serviços orgânicos e exerce as competências e poderes que nele forem delegados pelo Conselho Diretivo.

3 - A nomeação do secretário-geral é feita em comissão de serviço, cessando por deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 6.º

Estrutura dos serviços

1 - Para a prossecução das competências decorrentes da lei e do respetivo objeto estatuário, mas sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da Administração Central, nos precisos termos previstos para os Municípios Associados, a Associação dispõe de duas Unidades orgânicas e das seguintes Subunidades:

Unidade Orgânica dos Serviços Administrativos e Financeiros:

a) Aprovisionamento e património

b) Recursos Humanos

c) Contabilidade

d) Tesouraria

e) Património e Cultura

f) Metrologia

g) Expediente e arquivo.

Unidade Orgânica dos Serviços Técnicos:

a) Abastecimento de Água

b) Resíduos Sólidos

c) Saneamento

Artigo 7.º

Atribuições comuns das Unidades Orgânicas

1 - Constituem atribuições comuns das Unidades Orgânicas da Associação:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretivo, os regulamentos, normas e instruções que forem julgados necessários ao correto exercício das respetivas atividades;

b) Colaborar na elaboração e controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão da Associação;

c) Colaborar no processo de aprovisionamento, ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de financiamento e da definição de critérios e parâmetros de gestão;

d) Elaborar propostas e submetê-las a deliberação do Conselho Diretivo e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do Presidente do Conselho Diretivo e do secretário-geral;

e) Programar a atuação do serviço em consonância com os planos de investimento e elaborar, periodicamente, os correspondentes relatórios;

f) Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos à Associação garantindo a sua racional utilização;

g) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional, na participação, na disciplina laboral e na perspetiva do espirito de serviço público;

h) Propor a adoção de medidas de natureza técnica e administrativa, tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.

Secção I

Unidade Orgânica dos Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 8.º

Definição

1 - À Unidade Orgânica de Serviços Administrativos e Financeiros, compete garantir o bom funcionamento e a eficaz gestão dos recursos ao serviço da Associação, assegurando as tarefas que se inserem nos domínios da administração e gestão de recursos financeiros e humanos, contabilidade, tesouraria, património e cultura, metrologia, expediente e arquivo, organização e desenvolvimento dos processos administrativos, apoio aos órgãos da Associação, assegurar a manutenção das instalações e, em especial:

a) Coordenar e acompanhar a gestão económica e financeira de Associação, através da execução do plano e orçamento;

b) Elaborar estudos económicos e financeiros necessários ao normal funcionamento da Associação;

c) Participar na elaboração do plano plurianual de investimentos e do orçamento, bem como nas respetivas revisões e alterações;

d) Promover e zelar pela arrecadação das receitas da Associação;

e) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão administrativa e financeira, de recursos humanos, aprovisionamento, contabilidade, tesouraria, património, metrologia e expediente de acordo com as disposições legais aplicáveis e os critérios de boa gestão;

f) Promover o encaminhamento dos processos após deliberação para as unidades orgânicas responsáveis pela sua execução.

2 - A Unidade Orgânica de Serviços Administrativos e Financeiros compreende as seguintes subunidades:

a) Aprovisionamento/Património

b) Recursos humanos

c)...

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