Despacho n.º 8235/2020

Data de publicação25 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas

Despacho n.º 8235/2020

Sumário: Prorroga os prazos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março.

O Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e aprovou o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Nos termos da diretiva, considera-se «veículo de fim de série» qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser matriculado ou posto à venda nem entrar em circulação em virtude da entrada em vigor de novos requisitos técnicos em relação aos quais não foi homologado.

A matrícula, venda e entrada em circulação de veículos em fins de série é permitida nos termos do artigo 26.º do referido Regulamento e dentro dos limites estabelecidos na parte B do anexo xii do mesmo.

O surto de COVID-19 e a crise de saúde pública associada constituem um desafio sem precedentes para as autoridades nacionais, os cidadãos da União e os vários operadores económicos, impondo um encargo elevado no setor da indústria automóvel.

Com efeito, o estado de pandemia tem produzido um impacto significativo sobre a atividade económica, encontrando-se as empresas confrontadas com dificuldades a nível operacional e de continuidade da sua atividade em pleno, a que acresce uma forte contração do mercado.

Para mitigar o impacto económico da doença sentido pelo setor da indústria automóvel, importa flexibilizar os limites temporais estabelecidos para os veículos em fins de série, através da prorrogação dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do citado Regulamento.

A este respeito, a Comissão Europeia considera que deverão ser os Estados-Membros, por si, a estabelecer as medidas necessárias para lidar com as circunstâncias objetivas e excecionais aplicáveis, tendo em consideração que os bloqueios criados pelos diferentes Estados-Membros relativamente à matrícula, venda ou entrada em circulação dos veículos no contexto da pandemia da doença COVID-19, foram diferentes entre os vários Estados-Membros.

A nível nacional, o estado de emergência foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT