Despacho n.º 8042/2016

Data de publicação21 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 8042/2016

Ao abrigo do art.º 62.º da lei geral tributária e nos artigos 44.º a 47º do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro (Novo Código do Procedimentos Administrativo), o Chefe do Serviço de Finanças do Entroncamento delega nos Chefes de Finanças Adjuntos, as competências para a prática de atos, conforme a seguir se indica:

I - Chefia das Secções

1.ª Secção - Secção dos Impostos sobre o Rendimento, Despesa e Património Adjunto - Otílio Alves Silva Batista, - Em substituição

2.º Secção - Secção de Justiça Tributária Adjunto - Rui Maia Faria

3.ª Secção - Secção de Cobrança Adjunto - Manuel Pereira Neves

II - Atribuições de Competências

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos bem como das competências que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, que é assegurar sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III - Atribuições de Caráter Geral:

1 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;

2 - Dispensar os funcionários em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;

3 - Propor formas de atuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário;

4 - Providenciar sempre que necessário, a substituição de funcionários nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;

5 - Despachar, assinar e distribuir pelos funcionários da secção, os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

6 - Verificar e controlar o andamento dos serviços, por forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;

8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

9 - Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as respostas e informações que o devam ser, pedidas por quaisquer entidades ou utentes dos serviços;

10 - Tomar as necessárias providências para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e qualidade;

11 - Assinar toda a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, se não se reportar ao envio de declarações ou documentos oficiais e decisões, pareceres ou informações por mim assinadas, bem como da que for dirigida aos tribunais ou outros órgãos de soberania, que não sejam meras respostas a pedidos de informação sobre bens e/ou rendimentos ou remessa de certidões de valores em dívida para efeitos de reclamação de créditos;

12 - Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da respetiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias;

14 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, pelo levantamento dos autos de notícia das infrações detetadas, de harmonia com o disposto na alínea I) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

15 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;

16 - Promover a extração e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respetivas secções e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;

17 - Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respetiva secção de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;

18 - Promover a requisição dos impressos e dos livros necessários à secção respetiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;

19 - Assinar os mandados de notificação e as notificações efetuadas por via postal e controlar a sua execução;

20 - Controlar a execução de serviço da secção de forma a serem alcançados os objetivos previstos no plano de atividades;

21 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

22 - Informar e apreciar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da secção a que se encontrarem adstritos;

23 - Certidões

23.1 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões, controlando a escrituração/registo no sistema informático, assim como, a cobrança dos emolumentos e reembolsos;

23.2 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões a que se refere o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

23.3 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões de dívidas que devam ser passadas em resultado das citações dos tribunais, garantindo a sua remessa atempada de forma a permitir a reclamação dos créditos respetiva;

IV - Substituição Legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto - Sr. Rui Maia Faria

V - Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme art.º 49.º do Novo Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si a qualquer momento e sem formalidades da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direção e controlo sobre os atos dos delegados;

c) Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, O Chefe de Finanças Adjunto".

VI - Atribuições de Caráter Específico

No Chefe de Finanças Adjunto - Otílio Alves da Silva Batista, que chefia a 1.ª Secção dos Impostos sobre o Rendimento, Despesa e Património.

A - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC):

1 - Orientar e controlar a receção, visualização e registo prévio das declarações apresentadas;

2 - Visualizar os mapas de controlo das declarações, controlando a sua organização permanente;

3 - Proceder sob sua orientação ao loteamento e remessa das declarações que eventualmente não possam nem incumbam a este Serviço de Finanças recolher;

4 - Proceder sob a sua orientação ao loteamento e à recolha informática das declarações de IRS de modo a que seja observado o prazo de liquidação, por parte dos Serviços Centrais;

5 - Orientar e controlar o serviço relacionado com a confirmação dos valores e outros elementos constantes das declarações de rendimentos apresentadas, ou apurar os valores nas suas faltas ou omissões, garantindo a sua efetivação em tempo útil ou nos prazos em que for determinado superiormente;

6 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes, resultantes das notificações efetuadas face à fixação ou alteração do rendimento coletável e, promover a sua remessa célere à Direção de Finanças de Santarém;

7 - Coordenar e controlar o demais serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC), promover a instauração dos procedimentos necessários de controlo, de correção de erros e de liquidação, acompanhando e orientando a prática dos atos a ele respeitantes ou com ele relacionados com vista à conclusão célere dos mesmos, e, praticar ou mandar praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos bem como a fiscalização/confirmação dos elementos declarativos respeitante ao IRS quando necessário ou determinado;

8 - Assinar mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

9 - Passar e assinar requisições de serviço à inspeção tributária, emitidas em execução de despachos anteriores;

10 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento (art.º 11.º-A do E.B.F.).

B - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

1 - Coordenar e controlar o...

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