Despacho n.º 8015/2018

Data de publicação17 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Direito

Despacho n.º 8015/2018

Alteração e republicação do Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Considerando que a Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que procedeu à alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, repôs como período normal de trabalho na Administração Pública as sete horas diárias de trabalho e as trinta e cinco horas semanais, é necessário proceder à adaptação do atual Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,

Considerando ainda a importância de assegurar o integral respeito pelo cumprimento do horário de trabalho por parte dos trabalhadores,

Determina-se, nos termos do artigo 16.º do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 2687/2015, publicado no Diário da República, n.º 51, 2.ª série, de 13 de março de 2015, conjugado com o artigo 1.º da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, a alteração e republicação do Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nos seguintes termos.

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 11.º e 12.º do Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 2687/2015, publicado no Diário da República, n.º 51, 2.ª série, de 13 de março de 2015, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas distribuída por período normal de trabalho de sete horas, de segunda a sexta, exceto nos casos em que modalidade de horário de trabalho determine um período médio de trabalho menor.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivas.

3 - [...]

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - [...]

2 - As plataformas fixas decorrem entre as 10 horas e as 12 horas e entre as 14 horas e as 16 horas. As plataformas móveis decorrem entre as 8 horas e as 10 horas e entre as 16 horas e as 20 horas.

3 - [...]

4 - Os serviços devem adotar as medidas necessárias de modo a evitar que a flexibilidade de entrada e saída nas plataformas móveis origine inexistência de pessoal em número considerado adequado ao seu normal funcionamento.

5 - [...]

6 - O regime de compensação de tempos de trabalho é apenas permitido nas plataformas móveis.

7 - [...]

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - [...]

2 - O horário rígido é o seguinte:

1.º Período: das 8 horas e 30 minutos às 12 horas, e das 13 horas às 16 horas e 30 minutos;

2.º Período: das 14 horas e 30 minutos às 18 horas, e das 19 horas às 22 horas e 30 minutos.

Artigo 11.º

Dispensa de Serviço

1 - [...]

2 - As compensações previstas no número anterior, correspondentes a três horas e trinta minutos, devem ocorrer no próprio mês ou no mês imediatamente a seguir ao gozo da dispensa.

3 - [...]

4 - As dispensas de serviço, bem como as tolerâncias de ponto, são consideradas prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.

Artigo 12.º

Controlo e deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso de o registo do intervalo de descanso ser inferior a uma hora, este implica a contabilização do período de descanso correspondente a uma hora.

5 - Em caso de ausência de registo no intervalo de descanso deverá o trabalhador justificar o facto através de documento escrito, visado pelo respetivo superior hierárquico e remetido ao Núcleo de Gestão de Recursos Humanos.

6 - Na falta da justificação referida no número anterior ou em caso de indeferimento da justificação apresentada, será contabilizado um período de descanso correspondente a duas horas.

7 - [Anterior n.º 5]

8 - A prestação de serviço externo é documentada em impresso próprio, validado pelo superior hierárquico do trabalhador, devendo nele constar todos os elementos necessários à contagem do tempo de serviço prestado e dele deve ser dado conhecimento ao Núcleo de Gestão de Recursos Humanos.

9 - O Núcleo de Gestão de Recursos Humanos (NGRH) emite quinzenalmente o registo de assiduidade relativo aos períodos de trabalho dos trabalhadores, para efeitos da respetiva justificação no prazo de três dias úteis, após a receção do mesmo.

10 - [Anterior n.º 7]

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o artigo 3.º-A ao Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º-A

Modalidades de horário de trabalho

1 - São admitidas as seguintes modalidades de horário de trabalho, nos termos da lei:

a) Isenção de horário;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Horário específico;

f) Horário rígido.

2 - A modalidade de horário de trabalho de referência para todos os trabalhadores é o horário...

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