Despacho n.º 7961/2019

Data de publicação10 Setembro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 7961/2019

Sumário: Aquisição de Serviços de Voz e Dados em Local Fixo para as Entidades do Ministério da Defesa Nacional.

Considerando que os serviços de voz e de dados em local fixo (acesso à Internet e conectividade) em todo o território nacional são basilares para o funcionamento das entidades do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sendo por isso necessário dar início a um procedimento para a aquisição agregada destes serviços no MDN;

Considerando que a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MDN e aos demais órgãos e serviços neles integrados, no âmbito do aprovisionamento centralizado e de apoio técnico-jurídico e de contencioso, assegurando ainda o planeamento financeiro dos recursos essenciais ao MDN nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2015, de 31 de julho;

Considerando que a Secretaria-Geral assegura, nos termos do mesmo decreto regulamentar, através da Unidade Ministerial de Compras (UMC), a centralização dos procedimentos de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., (ESPAP, I. P.) e a promoção e celebração de acordos quadro ou de outros contratos públicos para tipologias de bens e serviços que não se encontrem abrangidas por contratos celebrados pela ESPAP, I. P., colaborando igualmente com os serviços centrais do MDN no levantamento e agregação das respetivas necessidades conforme resulta da alínea k) do n.º 2 do mesmo artigo 2.º do e Decreto Regulamentar n.º 6/2015, conjugado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 290/2015, de 18 de setembro;

Considerando ainda que a Portaria n.º 772/2008, de 6 de agosto, na sua redação atual, define as categorias de bens e serviços cujos Acordos Quadro (AQ) são conduzidos e celebrados pela ESPAP, I. P., sendo o serviço de voz e dados em local fixo uma categoria na mesma prevista;

Considerando que, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e do Despacho n.º 2555/2016, de 19 de fevereiro, nas atuais redações, e atendendo ao preço contratual estimado, os compromissos que deem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos mediante prévia autorização a conceder pelo membro do...

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