Despacho n.º 796/2019
Data de publicação | 21 Janeiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Gabinete da Secretária de Estado da Defesa Nacional |
Despacho n.º 796/2019
O Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, procedeu à aprovação do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado (RIPSM), e revogou o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual. Neste sentido, afigura-se agora necessário proceder à regulamentação do RIPSM.
No que concerne ao Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino, contrariamente ao disposto na anterior versão do diploma, o artigo 15.º do atual RIPSM não contém normas procedimentais relativas à atribuição deste Subsídio.
Estas normas procedimentais são indispensáveis ao desenvolvimento da atividade dos serviços competentes para apreciação e tratamento das candidaturas à atribuição do Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino, bem como para que os cidadãos conheçam os seus trâmites, designadamente, os prazos e a documentação necessária para o efeito.
Assim, considerando o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Candidatura ao Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino, em anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do ano escolar de 2019-2020 e entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
21 de novembro de 2018. - A Secretária de Estado da Defesa Nacional, Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto.
Regulamento de Candidatura ao Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao procedimento de candidatura ao Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que procedeu à aprovação do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar (RIPSM) nos Diferentes Regimes de Contrato (RC) e Regime de Voluntariado (RV).
Artigo 2.º
Carácter contínuo
1 - A atribuição do Subsídio para Pagamento de Propinas de Ensino tem carácter contínuo, ou seja, não pode haver interregnos entre anos letivos, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do RIPSM, salvo nas exceções devidamente fundamentadas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - Os candidatos que requeiram o subsídio para pagamento de propinas para a frequência dos ciclos de estudos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do presente Regulamento, podem requerer a renovação do subsídio para frequência do ciclo de estudos imediatamente...
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