Despacho n.º 7948/2019

Data de publicação09 Setembro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto

Despacho n.º 7948/2019

Sumário: Estatutos da Faculdade de Ciências de Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto.

Estatutos da Faculdade de Ciências de Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto (FCNAUP), foram alterados e aprovados pelo Despacho n.º 346/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, 8 de janeiro de 2016;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 5 de julho de 2019, em reunião expressamente convocada para o efeito, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º dos atuais Estatutos, aprovou as correspondentes alterações;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Vigência dos Estatutos

A presente alteração aos Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 3.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, do qual fazem parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, com a redação atual.

Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Natureza, fins e autonomias

Artigo 1.º

Fins e Competências

1 - A Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, a seguir designada por FCNAUP, constitui uma Unidade Orgânica de Ensino e Investigação da Universidade do Porto (U.Porto) com órgãos próprios de autogoverno e é um centro de ensino, investigação científica, inovação, desenvolvimento, cultura e de prestação de serviços à comunidade.

2 - À FCNAUP compete, na prossecução dos seus fins:

a) A organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos;

b) O ensino das matérias necessárias à formação científica e técnica dos estudantes;

c) A promoção e desenvolvimento de investigação científica e inovação, bem como a sua divulgação;

d) O intercâmbio pedagógico, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

e) A prestação de serviços à comunidade numa perspetiva de valorização recíproca;

f) A promoção de ações de formação não conferentes de grau, nomeadamente de formação contínua;

g) A promoção e valorização dos alumni da FCNAUP na sociedade.

3 - A FCNAUP pratica todos os atos necessários e adequados à prossecução do seu fim, das atribuições do estabelecimento de ensino da U.Porto e da sua missão.

4 - O Dia da FCNAUP é o dia 31 de maio.

Artigo 2.º

Natureza jurídica e autonomias

1 - A FCNAUP é uma entidade do modelo organizativo da U.Porto, sendo nos termos dos seus estatutos, uma Unidade Orgânica de Ensino e Investigação com autogoverno, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - No âmbito das suas atividades estatutárias, a FCNAUP pode realizar ações comuns com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

3 - A FCNAUP pode criar ou participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas atividades sejam compatíveis com as atribuições da FCNAUP e com a missão da U. Porto.

4 - A FCNAUP pode, por si ou em conjunto com outras Unidades Orgânicas da U.Porto, propor a organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, especialização ou atualização, atribuindo a U.Porto os respetivos graus e diplomas por intermédio da FCNAUP, isolada ou conjuntamente com outra ou outras Instituições de Ensino Superior intervenientes.

5 - A FCNAUP promove a concessão pela UPorto, de graus de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo e o título de Agregado, bem como a equivalência de graus e habilitações académicas nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Autonomia científica

1 - No âmbito da sua autonomia científica, a FCNAUP pode escolher as matérias a investigar, conduzir a investigação e criar centros para estes fins.

2 - A autonomia científica compreende a autonomia cultural.

Artigo 4.º

Autonomia pedagógica

1 - No uso da sua autonomia pedagógica, a FCNAUP, através dos órgãos próprios, pode livremente definir os planos de estudos, os conteúdos e métodos de ensino, bem como definir o processo de avaliação do aproveitamento dos estudantes.

2 - No âmbito desta autonomia, a FCNAUP garantirá a pluralidade de doutrinas e métodos que assegurem a liberdade de ensinar e de aprender.

Artigo 5.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - A FCNAUP é dotada de autonomia administrativa nos termos do artigo 9.º dos Estatutos dos Estabelecimentos de Ensino da U.Porto.

2 - A FCNAUP é dotada de autonomia financeira nos termos do artigo 10.º dos Estatutos dos Estabelecimentos de Ensino da U.Porto.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Organização Interna

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão

1 - São Órgãos de Gestão da FCNAUP:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização.

SECÇÃO II

Conselho de Representantes

Artigo 7.º

Composição e Mandato do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes da FCNAUP é composto por quinze membros eleitos, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudos;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - O Conselho de Representantes tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos sequencialmente de entre os representantes dos Docentes e Investigadores, e um Secretário, eleito de entre todos os membros, com exceção da personalidade externa.

3 - Os membros do Conselho de Representantes são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, exceto os estudantes que exercem um mandato de dois anos.

4 - Os membros que renunciem ao mandato são substituídos por membros da sua lista, pela respetiva ordem, o mesmo sendo aplicável, quando o mandato caduque.

5 - Para efeitos do número anterior, na ausência de substitutos, procede-se a nova eleição, restrita aos grupos de membros em questão.

Artigo 8.º

Eleição do Conselho de Representantes

1 - As eleições para os representantes dos docentes e investigadores processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

2 - As eleições para os representantes dos estudantes processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

3 - As eleições para o representante do pessoal não docente e não investigador processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.

4 - O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário são eleitos uninominalmente por maioria absoluta dos seus membros.

5 - O processo de cooptação da personalidade externa processar-se-á da seguinte forma:

a) As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, quatro dos membros eleitos do Conselho de Representantes.

b) A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada desde que tenha obtido mais de 50 % dos votos expressos dos membros eleitos do Conselho de Representantes.

c) Se nenhum candidato obtiver mais de 50 % dos votos realizar-se-á nova votação entre os dois candidatos mais votados, ficando eleito o vencedor.

Artigo 9.º

Tomada de posse do Conselho de Representantes

1 - O Reitor confere a posse aos membros do Conselho de Representantes.

Artigo 10.º

Competências do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor nos termos da lei, dos Estatutos da FCNAUP e do regulamento aplicável nos Estatutos da U.Porto;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

d) Aprovar as alterações dos estatutos da FCNAUP;

e) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Sob proposta do Diretor, em função das necessidades do governo da Universidade:

i) Aprovar os planos estratégicos da FCNAUP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-los ao Conselho Geral da U.Porto;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da FCNAUP nos planos científico, pedagógico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir Subunidades Orgânicas da FCNAUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

iv) Aprovar o plano de atividades e o orçamento de despesas e receitas anuais da FCNAUP e enviá-los ao Reitor;

v) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-los ao Reitor;

vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.

h) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FCNAUP, ouvido o Conselho Científico;

i) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos da FCNAUP.

2 - Ao Presidente compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos e representar o Conselho de Representantes perante os demais órgãos da instituição.

3 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos temporários.

4 - O Secretário redigirá as atas e diligenciará pela sua publicação, podendo na sua ausência ser designado outro em sua substituição.

Artigo 11.º

Modo de Funcionamento do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes reúne nos dez dias úteis seguintes à homologação dos resultados...

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