Despacho n.º 7938/2018

Data de publicação16 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Lanhoso

Despacho n.º 7938/2018

Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Avelino Adriano Gaspar da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público, para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, em sessão ordinária realizada no dia 22 de junho de 2018, aprovou por maioria, com 27 votos a favor e 16 votos de abstenção, a proposta da Câmara Municipal para aprovação de projeto do seguinte:

Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e mais recentemente pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro e legislação complementar, atribui aos municípios competência regulamentar em matéria de acesso e organização do mercado da atividade de transporte em táxi.

O Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, regulamentação municipal atualmente em vigor, foi publicado em 14 de agosto de 2003.

No tempo entretanto decorrido, houve diversas alterações legislativas em matéria de acesso e organização do mercado da atividade de transporte em táxi, bem como sobre as condições de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi (Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 263/98 de 19 de agosto).

Houve ainda diversas alterações socioprofissionais, tecnológicas e económicas no setor e, localmente, foi suscitada a discussão do regime de estacionamento pelos operadores.

Este conjunto de fatores recomendou que se procedesse a uma revisão do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Em causa está o direito das comunidades a serviços essenciais, sendo objetivo do município contribuir para um novo paradigma da mobilidade, mais sustentável e que concorra para a qualificação e coesão territorial.

Com a presente alteração, atualizam-se as normas relativas ao acesso à atividade e ao licenciamento, bem como as relativas ao regime sancionatório. Por outro lado, deixa-se de estabelecer em anexo os contingentes e respetivo regime de estacionamento em cada uma das freguesias, reservando-se a respetiva fixação para deliberação da Câmara Municipal, nos termos da lei.

Refira-se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas introduzidas são uma decorrência lógica das alterações legislativas entretanto ocorridas de modo a permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto na Lei, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, fomentar uma melhor e mais eficiente rede de transportes que abranja todas as freguesias do Concelho, com benefícios inegáveis em matéria de acessibilidade, ordenamento do território e do ambiente.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Póvoa de Lanhoso.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de agosto e suas alterações e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - entidade habilitada com alvará para o exercício em atividade de transportes em táxi;

d) Regime de estacionamento fixo - obrigatoriedade de estacionamento em locais determinados e constantes da licença.

Capítulo II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A atividade de transporte em táxi pode ainda ser exercida, no caso de pretenderem explorar uma única licença, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual nos termos previstos na lei.

Capítulo III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com o certificado de motorista de táxi.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, e suas alterações, ou nas disposições normativas que lhes venham a suceder.

Artigo 6.º

Licenciamentos dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia, devidamente certificada pelo IMT, I. P., devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do município de Póvoa de Lanhoso é permitido o regime de estacionamento fixo.

2 - A Câmara Municipal pode, no uso das competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área fixada para o contingente, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo significativo de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo deverão ser ouvidas as organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis no município da Póvoa de Lanhoso será estabelecido por contingente estabelecido para cada freguesia ou para um conjunto de freguesias ou para a freguesia que constitui a sede do concelho, fixado pela Câmara Municipal com uma periodicidade não inferior a dois anos, mediante audição prévia às entidades representativas do setor.

2 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transportes em táxi na área do município.

3 - O contingente fixado será comunicado ao IMT, I. P. e às associações do setor.

Artigo 10.º

Táxi para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por...

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