Despacho n.º 7920/2016

Data de publicação17 Junho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 7920/2016

Delegação de Competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e com vista à gestão global das atividades deste Serviço, faz-se a presente Delegação de Competências do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Ílhavo, António Mário Soares da Costa, nos seus Adjuntos, conforme se vai enunciar:

I - Chefia das Secções

1.ª Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa, a Adjunta, Maria Emília Costa Ferro Ribau, Técnica de Administração Tributária, nível 2;

2.ª Secção - Cobrança e Justiça, o Adjunto, em regime de substituição, João José Valente de Menezes, Técnico de Administração Tributária, nível 2.

II - Atribuição de Competências

Aos referidos Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser conferidas pelo signatário ou seus superiores hierárquicos, e além da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, são cometidas ainda as competências que vão assinaladas de seguida, bem como deverá prestar-se observância às regras que também se indicam.

1 - De caráter geral

a) Exercer a gestão da Secção, designadamente no que tange à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, urbana e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;

b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme é estabelecido no art.º 64.º da LGT;

c) Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da Secção;

d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

e) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

f) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal, com exceção das ordens de serviço a cumprir pelo Serviço Externo;

g) Proceder oficiosamente às anulações que se mostrarem devidas;

h) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;

i) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

j) Assinar a correspondência da Secção, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária, de nível institucional relevante, ou quando a resposta sobre qualquer assunto tenha que envolver tomada de posição por parte do Serviço de Finanças;

k) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, de cadernetas prediais, assim como a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando desta delegação os casos em que haja lugar a indeferimento;

l) Promover a distribuição de instruções pela Secção e zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma;

m) Exercer ação formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto dos respetivos trabalhadores;

n) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores da Secção e autorizar a sua ausência do Serviço, por motivos que entenda justificados;

o) Atentar na boa prática de uso dos bens de equipamento, zelando pela sua manutenção racional e não abusiva utilização;

p) Levantar autos de notícia, conforme competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

q) Extrair certidões de dívida quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efetuado;

r) Em cada Secção garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;

s) Dentro de cada Secção conferir a conformidade das...

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