Despacho n.º 7911-A/2017

Data de publicação08 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas

Despacho n.º 7911-A/2017

Considerando que o Despacho n.º 14886-A/2013, de 14 de novembro de 2013, do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, limitou a dois o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, na categoria 3 (assistência a bagagens), na categoria 4 (assistência a carga e correio) e na categoria 5 (assistência a operadores em pista);

Considerando que o mesmo despacho determinou a passagem do limite de dois para três prestadores de serviços de assistência em escala autorizados, nas categorias 3 (assistência a bagagens) e 5 (assistência a operadores em pista), «caso seja atingido um volume de tráfego anual superior a 15 milhões de passageiros em qualquer um dos aeroportos de Lisboa, Porto ou Faro e as previsões da autoridade nacional para a aviação civil indiquem que esse volume de passageiros será alcançado de forma continuada em cada um dos três anos seguintes»;

Considerando que o aumento do número de operadores autorizados assentou em juízos de prognose sobre a evolução futura de processos jurídicos, económicos, sociais ou meramente materiais, de que se salientam, o sentido então previsível da legislação europeia em preparação, a disponibilidade de espaço aeroportuário e o aumento da eficiência do mercado em resultado do aumento da concorrência;

Considerando que tais estimativas de evolução futura da situação se vieram a revelar inconsistentes, porquanto,

a) O processo de substituição da Diretiva 96/67/CE, de 15 de outubro de 1996, por um regulamento, foi suspenso, tendo a Comissão Europeia invocado a inexistência de condições suficientes para a conclusão do processo legislativo;

b) Não existe, neste momento, qualquer indício sobre o momento da renovação do processo legislativo e sobre o seu sentido, se é que vai ocorrer;

c) A passagem do tempo veio demonstrar a desadequação da capacidade e do espaço aeroportuário disponível ao aumento do número de operadores autorizados, no que diz respeito ao aeroporto de Lisboa;

d) As considerações sobre os benefícios do aumento da concorrência no mercado de assistência em escala, decorrente da autorização para um novo operador, carecem de sustentação e não tiveram em conta os efeitos negativos noutros planos, nomeadamente no plano social;

Considerando que a ponderação da evolução dos diversos processos enunciados, com especial relevo para o contexto laboral, determinou a Assembleia da República a recomendar ao Governo a...

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