Despacho n.º 7898/2016

Data de publicação16 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital da Guarda

Despacho n.º 7898/2016

Nos termos do disposto nos Artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, e no uso das competências que me foram subdelegadas pelo Despacho n.º 14903/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 16 de dezembro de 2015, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, no chefe de equipa de contribuições, o mestre, Sérgio Manuel Santos Tavares Alves, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com exceção da que for dirigida aos Tribunais, ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, e aos titulares destes órgãos de soberania, e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, às Direções -Gerais e órgãos análogos, aos Institutos Públicos, às Câmaras Municipais, à Provedoria de Justiça e organismos estrangeiros;

2 - Em matérias específicas

2.1 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

2.2 - Gerir as contas - correntes dos contribuintes e beneficiários;

2.3 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.4 - Propor pedido de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.5 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, promovendo a atuação atempada em situações de incumprimento;

2.6 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.7 - Elaborar e assegurar o acompanhamento dos acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, para pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.8 - Elaborar e assegurar o acompanhamento dos acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º, do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, para pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento;

2.9 - Decidir as...

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