Despacho n.º 7859/2017

Data de publicação06 Setembro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto

Despacho n.º 7859/2017

Os Estatutos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo foram homologados pelo Despacho n.º 15 830, de 26 de junho de 2009, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

Considerando que, nos termos do artigo 59.º dos citados Estatutos, a Escola pode proceder à sua revisão por iniciativa do Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, a assembleia estatutária procedeu à aprovação das alterações que entendeu adequadas, nomeadamente, considerando a reestruturação da oferta formativa do Instituto Politécnico do Porto.

Após conclusão da consulta pública, a proposta de Estatutos foi remetida à Presidência do Instituto Politécnico do Porto, para homologação, nos termos do artigo 49.º dos respetivos estatutos.

Assim, verificada a conformidade legal dos mesmos, determino:

1 - São homologadas as alterações dos Estatutos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, sendo os estatutos publicados na íntegra em anexo ao presente despacho;

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando, com ele, expressamente revogado o Despacho n.º 15 830, de 26 de junho de 2009.

7 de agosto de 2017. - A Presidente, Prof. Doutora Rosário Gambôa.

Estatutos da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, que abreviadamente também usa a designação ESMAE, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

2 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto.

3 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo tem a sua sede na Rua da Alegria, n.º 503, freguesia do Bonfim, concelho do Porto.

4 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo adota emblemática própria, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 2.º

Missão e Objetivos

1 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo é uma instituição de ensino superior politécnico vocacionada para o ensino, a investigação e a prestação de serviços à comunidade.

2 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo assume como principal missão promover e desenvolver o conhecimento no âmbito da música e das artes cénicas.

3 - A Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo prossegue os seus fins em diversos domínios artísticos visando, designadamente:

a) Formação de cidadãos que, enquanto profissionais no mercado de trabalho, se comportem como os mais competentes técnica e artisticamente e, enquanto pessoas, se mostrem críticos e reflexivos, capazes de atuar como agentes transformadores da sociedade;

b) A realização de atividades de pesquisa e de investigação;

c) A experimentação e produção artísticas;

d) A realização ou participação em programas de desenvolvimento;

e) A prestação de serviços à comunidade.

f) O fomento, organização e apoio às ações de difusão da cultura no âmbito das suas áreas de competência (e afins);

g) Contribuir para a criação de novos hábitos culturais e de públicos mais críticos e exigentes.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores

São princípios orientadores da atividade pedagógica da Escola:

a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

b) Promover a formação académica, em contexto de investigação aplicada, em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;

c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente;

d) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em atividades conducentes à melhoria e desenvolvimento da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica, artística e científica;

e) Promover atividades interdisciplinares, transdisciplinares e multidisciplinares entre as diversas áreas científicas e de conhecimento;

f) Promover a formação académica e profissional adequada, com caráter periódico, aos seus funcionários não docentes e não investigadores, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

g) Criar as condições necessárias para apoiar os estudantes que beneficiem de estatutos especiais ou outros, de acordo com o previsto na Lei e Regulamentos em vigor no Instituto Politécnico do Porto.

h) Desenvolver as condições necessárias para apoiar a criação e disseminação científica das respetivas áreas de investigação da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, em todas as suas formas.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo:

a) Ministrar cursos conducentes à obtenção de graus académicos, bem como de cursos de pós-graduação, especialização tecnológica, pós-secundários ou outros devidamente aprovados;

b) Realizar investigação científica e artística de alto nível;

c) Promover a formação em contexto de investigação, em ambiente de simulação ou em situação real de inserção no mundo do trabalho;

d) Garantir um sistema de avaliação exigente, justo e transparente, adequado à formação ministrada;

e) Organizar ou cooperar em atividades de extensão educativa, artística e cultural;

f) Realizar espetáculos, festivais, congressos e outras atividades que contribuam para a compreensão pública da música, das artes cénicas ou outras;

g) Publicar ou cooperar na publicação de documentos relevantes, em suportes diversificados;

h) Prestar serviços à comunidade, disponibilizando os recursos necessários a atividades culturais realizadas por outras instituições;

i) Organizar parcerias com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras como suporte ao desenvolvimento da sua missão;

j) Assegurar as condições para a formação, a qualificação, o desenvolvimento e a mobilidade profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

k) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e pessoal não docente e apoiando a projeção internacional dos seus trabalhos;

l) Patrocinar a ligação aos antigos alunos, bem como a participação de outras personalidades e instituições no desenvolvimento estratégico da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

CAPÍTULO II

Estrutura Interna

Artigo 5.º

Organização

Integram a Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo as seguintes componentes, identificadas pelos objetivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Departamentos;

c) Unidades de investigação;

d) Unidade de Serviços;

e) Centro de Produção e Criação.

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho de Coordenação;

e) O Conselho Artístico.

CAPÍTULO III

Órgãos de Gestão

SECÇÃO I

Presidente

Artigo 7.º

Mandato

1 - O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo é eleito de entre os professores de carreira e investigadores da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo.

2 - O Presidente é eleito por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores;

3 - O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo não pode acumular as presidências do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.

4 - O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

5 - O Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil seguinte ao termo do mandato do Presidente cessante ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente cessante da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo comunica ao Presidente do Instituto o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da eleição.

Artigo 8.º

Eleição

1 - Procedimento Eleitoral:

a) O procedimento eleitoral é iniciado por Despacho do Presidente da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação;

b) Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral;

c) O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infração disciplinar;

d) O prazo de entrega de candidaturas deverá constar do calendário eleitoral referido na alínea a) do presente artigo;

e) A candidatura deverá ser subscrita pelo candidato e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais do corpo docente e investigador, 10 % dos eleitores do corpo de pessoal não docente e não investigador e por, pelo menos, 10 % dos eleitores constantes do caderno eleitoral do corpo discente;

f) No caso de não surgir nenhuma candidatura, o presidente da Escola inicia, de imediato, um novo processo eleitoral, mantendo-se em funções até à tomada de posse do seu sucessor;

2 - A votação é efetuada, separadamente, por cada um dos três corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.

3 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.

4 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14 D + 5 E + F) /20

sendo:

V - média ponderada;

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E -...

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