Despacho n.º 7831/2018

Data de publicação14 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 7831/2018

Com vista à construção da rede de Abastecimento de Água em Covelas e Gôve (Pedreda) e de Saneamento em Gôve, no concelho de Baião, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, requerer, a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v), da alínea d), do n.º 2 do Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto de 2017, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 165, de 28 de agosto de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e com base nos fundamentos constantes da Informação n.º 008439-201806- ARHN, de 13-06-2018 determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Norte, S. A., com vista à construção da rede de Abastecimento de Água em Covelas e Gôve (Pedreda) e de Saneamento em Gôve, no concelho de Baião.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área de 1 358,53 m2 incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal das condutas, e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou com outra finalidade;

e) A implantação à superfície das caixas de manobra...

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