Despacho n.º 7828/2019
Data de publicação | 05 Setembro 2019 |
Section | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Despacho n.º 7828/2019
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de Finanças da Guarda.
Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08 e artigo 10.º da versão republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22/12, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 03/09;
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13/05;
Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
e ainda do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:
N.º 3775/2017, de 07/04/2017, publicado no Diário da República n.º 87/2017, Série II de 2017-05-05;
e no uso dos poderes que me foram conferidos e pela forma que se segue, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
1.ª Parte - Competências próprias
1 - Nos Chefes de Divisão, Maria de Lurdes Batista Pereira Paula e João Alberto Pinto Cabaços, no âmbito das competências das respetivas unidades orgânicas:
1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;
1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta direção de finanças;
1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo notas, emails e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;
1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo respetivo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o artigo 60.º n.º 4 da lei geral tributária (LGT) e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
1.6 - Autorizar pagamentos, propor cabimento de verbas para despesas e assinar cheques para pagamento de bens ou serviços respeitantes à conta bancária em vigor relativa ao Fundo de Maneio da direção de finanças quando for substituto legal.
1.7 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas unidades orgânicas;
2 - Na Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Maria de Lurdes Batista Pereira Paula:
2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 4 do artigo 38.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro;
2.2 - A direção e a supervisão da Recolha de Dados, da Contabilidade, do Serviço de Cadastro Geométrico e do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);
2.3 - A determinação ou sancionamento dos documentos de correção únicos de Imposto sobre o Rendimento, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;
2.4 - A autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na aplicação informática respetiva;
2.5 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT);
2.6 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;
2.7 - Para a fixação do rendimento coletável sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos dos números 2 e 4 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;
2.8 - A competência para a notificação dos sujeitos passivos, das correções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indiretos;
2.9 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos. 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), n.º 2.º artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS) e 82.º e 87.º da lei geral tributária (LGT), nos casos em que não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;
2.10 - A nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
2.11 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
2.12 - A assinatura das folhas e documentos de despesa relativas ao serviço de avaliações;
2.13 - A instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários, em conformidade com o que dispõe o artigo 78.º da lei geral tributária (LGT);
2.14 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da lei geral tributária (LGT);
2.15 - Aplicação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA), que sejam da competência do diretor de finanças e desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias, bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima, conforme artigo 32.º, quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 64.º, e a extinção do procedimento de contraordenação, conforme artigo 61.º, artigos todos do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA);
2.16 - Arquivamento dos processos de contraordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA);
2.17 - Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
2.18 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
2.19 - Autorização do pagamento em prestações previsto nos números 4 e 5 do artigo 196.º, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
2.20 - Apreciação das garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
2.21 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, conforme números 1 e 3 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
2.22 - A decisão de deferir ou indeferir os pedidos de anulação da venda, nos termos do que vem...
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