Despacho n.º 779/2019

Data de publicação18 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação

Despacho n.º 779/2019

O Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores (RJFC) e define o respetivo sistema de coordenação e apoio. No âmbito dos princípios e objetivos nele consagrados para o desenvolvimento de ações de formação contínua, são identificadas, no artigo 5.º, sete áreas de formação enquadradoras de ações a realizar: i) área da docência, ou seja, áreas do conhecimento, que constituem matérias curriculares nos vários níveis de ensino; ii) prática pedagógica e didática na docência, designadamente a formação no domínio da organização e gestão da sala de aula; iii) formação educacional geral e das organizações educativas; iv) administração escolar e administração educacional; v) liderança, coordenação e supervisão pedagógica; vi) formação ética e deontológica; e vii) tecnologias da informação e comunicação aplicadas a didáticas específicas ou à gestão escolar.

Exige-se no artigo 9.º do mesmo decreto-lei que, para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior, a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50 % na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo Conselho Científico Pedagógico de Formação Contínua (CCPFC).

Assume-se, assim, uma ligação estreita entre o desempenho profissional dos docentes e a formação contínua na sua dimensão científica e pedagógica. Porém, revelam-se alguns constrangimentos no sistema implantado, porquanto existem casos em que os docentes lecionam disciplinas não inseridas no seu grupo de recrutamento ou exercem outras funções não diretamente relacionadas com a lecionação e fazem formação com vista a melhorar o seu desempenho no âmbito das disciplinas que lecionam ou das funções que exercem, não relevando essa formação para os 50 % na sua dimensão científica e pedagógica, v. g., o caso dos docentes que exercem funções de direção de agrupamento ou escola não agrupada e que optam pela não lecionação de qualquer disciplina/turma.

Nessa instância, mostra-se necessário valorizar a formação que os docentes realizem, em consonância com as disciplinas que lecionam ou com as funções que exercem, incluindo naquelas dimensões a formação realizada, sempre que a mesma tenha uma relação direta com os conteúdos inerentes às funções que desempenha.

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