Despacho n.º 7773/2018

Data de publicação13 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da

Despacho n.º 7773/2018

Os Estatutos da Universidade Europeia foram, na sequência do Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, registados através da Portaria n.º 209/2013, de 26 de junho.

Considerando que, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 30.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, os estabelecimentos de ensino superior deverão sujeitar os seus estatutos e suas alterações a verificação da sua conformidade com a lei.

Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., na qualidade de entidade instituidora da Universidade Europeia, requereu o registo de alteração dos estatutos da Universidade Europeia, registados através da Portaria n.º 209/2013, de 26 de junho, alterada pelo Despacho n.º 10501/2015.

Considerando que esse registo abrange alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 24.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 40.º, 55.º, 57.º, 60.º e 61.º e o anexo I da Portaria n.º 209/2013, de 26 de junho, alterada pelo Despacho n.º 10501/2015, bem como a revogação dos artigos 33.º e 34.º e do anexo II.

Considerando o Despacho, de 30 de abril de 2018, de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procedeu ao registo das alterações solicitadas,

Vem a ENSILIS - Educação e Formação Unipessoal, Lda., em conformidade com o n.º 3. do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, promover a publicação do registo de alteração dos Estatutos da Universidade Europeia.

20 de julho de 2018. - A Diretora-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.

Estatutos da Universidade Europeia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede, natureza e regime jurídico

1 - A Universidade Europeia, adiante designada abreviadamente por Europeia, é um estabelecimento de ensino superior universitário, instituído pela ENSILIS, Educação e Formação, Unipessoal, Lda. cujo interesse público foi reconhecido pelo Estado português.

2 - A Europeia integra-se no sistema nacional de ensino e tem sede em Lisboa, na Quinta do Bom Nome, Estrada da Correia, 53, 1500-210, Lisboa.

3 - A Europeia pode, nos termos da lei, descentralizar as suas unidades orgânicas, assim como celebrar acordos de cooperação com instituições de ensino superior universitário ou politécnico, ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

4 - A Europeia rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - A Europeia é uma instituição dedicada à criação, transmissão e difusão da cultura, da arte, da ciência e da tecnologia, em regime de educação presencial, de educação a distância e em rede ou em regime misto, através da articulação do ensino, da investigação e da prestação de serviços.

2 - São fins específicos da Europeia:

a) O ensino superior;

b) A formação humana, cultural, artística, científica, técnica e tecnológica;

c) A realização de investigação fundamental e aplicada;

d) A participação ativa no sistema nacional de ensino;

e) A prestação de serviços à comunidade;

f) A educação permanente, a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Europeia subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia cultural, científica e pedagógica.

2 - A Europeia tem ainda como finalidades:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;

b) Desenvolver um modelo de ensino inovador, alicerçado na tecnologia, na mobilidade internacional, na multiculturalidade e na articulação com o meio empresarial, que promova uma atitude empreendedora, baseada nos princípios da responsabilidade social, da excelência na investigação e da empregabilidade;

c) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;

d) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do Homem e do meio em que se integra;

e) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

f) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a sua concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida;

g) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

h) Promover a internacionalização do ensino e da investigação, visando a valorização cultural, científica e profissional de estudantes, docentes e investigadores e a aproximação entre os povos;

i) Estabelecer formas de cooperação com empresas e organizações, nacionais e estrangeiras, tendo em vista uma mais fácil inserção profissional dos seus estudantes e diplomados e a participação em projetos de investigação e desenvolvimento;

j) Possibilitar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

k) Estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social;

l) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias para a afirmação de associações autónomas criadas de harmonia com a legislação em vigor;

m) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas, designadamente através do estímulo das relações com os países de língua oficial portuguesa;

n) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação;

o) Ministrar educação superior a distância e em rede, de forma a contribuir para a promoção da sua capacidade de internacionalização, para o aumento das competências dos portugueses e para a captação de novos públicos, adotando modelos e práticas pedagógicas apropriadas.

3 - O ensino ministrado visa a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, em regime de educação presencial, de educação a distância e em rede ou em regime misto, e é orientado para a oferta de formações científicas sólidas, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 4.º

Meios e Condições Financeiras

Para prossecução das suas atividades, a Europeia dispõe de uma ou mais instalações e equipamentos de suporte à organização das atividades científico-pedagógicas e culturais que lhe são afetados pela entidade instituidora, a qual lhe assegura ainda as condições financeiras para o seu normal funcionamento.

Artigo 5.º

Graus e Diplomas

1 - A Europeia atribui os graus académicos legalmente permitidos.

2 - A Europeia pode proceder ao reconhecimento e à creditação de formações e experiências, nos termos previstos na lei.

3 - A Europeia pode, ainda, atribuir outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, assim como títulos honoríficos.

4 - Os certificados de conclusão dos ciclos de estudos conferentes de grau académico têm referência expressa à unidade orgânica de ensino e investigação que ministra o respectivo ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Autonomia

1 - A Europeia goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino, investigação e avaliação;

b) Os planos de estudos e os conteúdos das unidades curriculares dos ciclos de estudos;

c) A distribuição do serviço docente;

d) O ensino através de novas experiências pedagógicas.

Artigo 7.º

Competências específicas da entidade instituidora

1 - São competências específicas da entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Europeia, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar à Europeia as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da Europeia;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o reitor e, ouvido o reitor, os vice-reitores, o provedor do estudante, os diretores de unidades orgânicas de ensino e investigação, os diretores de curso e o diretor da biblioteca geral;

f) Proceder à criação, transformação, fusão, cisão e extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico;

g) Convidar as personalidades externas com assento no conselho universitário e no conselho de avaliação da qualidade;

h) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Europeia;

i) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

j) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Europeia, ouvido o reitor;

k) Contratar os...

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