Despacho n.º 7730/2018

Data de publicação13 Agosto 2018
SectionSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social

Despacho n.º 7730/2018

Os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) são associações de trabalhadores desta área cuja atuação tem em perspetiva, fundamentalmente, a promoção do bem-estar dos trabalhadores, através da conciliação entre o trabalho e o lazer.

Por outro lado, o papel desempenhado por estas associações constitui, designadamente por via das atividades que são desenvolvidas, um fator agregador e mobilizador dos profissionais da segurança social, com importantes reflexos ao nível da satisfação e motivação dos mesmos. É neste contexto mais amplo que, ao longo dos tempos, se tem fundamentado e concretizado o apoio aos CCD, embora com desenvolvimentos que no plano prático têm revestido algumas alterações, fruto, essencialmente, do contexto económico e social dos últimos anos.

No que se refere ao presente ano, o Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o presente ano, vem, no seu artigo 90.º, fixar as bases gerais do apoio financeiro aos CCD no desenvolvimento das respetivas atividades e, bem assim, clarificar a natureza das atividades desenvolvidas por estas entidades. Assim, os apoios financeiros aos CCD são estabelecidos em função do quadro de atividades programadas, do número de trabalhadores da segurança social a que se destinam as atividades, bem como as despesas de administração. Por outro lado, em termos procedimentais prevê-se que as transferências são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, determino o seguinte:

1 - O apoio facultado pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa aos CCD concretiza-se nos seguintes termos:

1.1 - No que se refere ao apoio financeiro global aos CCD:

1.1.1 - É atribuído um subsídio anual no valor de (euro)30,85, por cada trabalhador ativo, independentemente da natureza do vínculo contratual e pago mensalmente;

1.1.2 - A determinação do número de trabalhadores prevista no número anterior reporta-se a 31 de dezembro de 2017 e é efetuada com base nos dados detidos pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa...

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