Despacho n.º 7710-B/2020

Data de publicação05 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional, Administração Interna, Ambiente e Ação Climática e Agricultura - Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna e do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Agricultura

Despacho n.º 7710-B/2020

Sumário: Declaração da situação de alerta entre as 00h00 de 6 de agosto de 2020 e as 23h59 de 7 de agosto de 2020, para todos os distritos de Portugal continental.

Considerando que o Centro de Coordenação Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) determinou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a manutenção da ativação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), nos níveis vermelho, laranja e amarelo;

Considerando que, de acordo com as previsões do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, a maioria dos concelhos de Portugal continental se encontra em nível de risco máximo ou muito elevado de incêndio rural nos próximos dias;

Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional;

Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio;

Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual:

1 - Declara-se a situação de alerta entre as 00h00 de 6 de agosto de 2020 e as 23h59 de 7 de agosto de 2020, para todos os distritos de Portugal continental.

2 - Nos distritos abrangidos pela declaração da situação de alerta, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;

b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;

d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

e) Proibição da...

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