Despacho n.º 767/2018
Data de publicação | 18 Janeiro 2018 |
Section | Serie II |
Órgão | Finanças e Defesa Nacional - Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro e da Defesa Nacional |
Considerando os objetivos de reorganização e de requalificação das infraestruturas militares, prosseguidos pela política de modernização das Forças Armadas, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência no cumprimento das suas missões, a Lei de Infraestruturas Militares (LIM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, consagrou o regime de programação da gestão dos imóveis afetos à Defesa Nacional;
Considerando que a rentabilização dos imóveis, disponibilizados pelo reajustamento do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas;
Considerando que parte do imóvel designado por «Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira da Apúlia» em Esposende se encontra disponibilizada para rentabilização no âmbito da LIM, integrando a lista anexa ao Despacho n.º 11427/2015, de 2 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro, com os inerentes benefícios financeiros e contributo para a gestão racional do património do Estado afeto à Defesa Nacional;
Considerando que o Município de Esposende manifestou interesse na aquisição deste imóvel para nele instalar uma nova e moderna infraestrutura de investigação, desenvolvimento e inovação, que servirá de base à operação do Instituto Multidisciplinar de Ciências e Tecnologia Marinha;
Considerando que o imóvel foi objeto de avaliação por parte da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
Considerando que a Lei Orgânica n.º 6/2015 remete para despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional a gestão dos imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização;
Considerando que, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;
Considerando, finalmente, que o imóvel em causa integra o domínio público militar e que outra utilização que não seja de natureza militar impõe a respetiva desafetação desse domínio;
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, determina-se:
1 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, parte do imóvel da Estação Radionaval Almirante...
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