Despacho n.º 7653-A/2016
Data de publicação | 08 Junho 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ministério das Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Despacho n.º 7653-A/2016
Delegação de competências
Nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças da Lousã - António Rui de Sousa Godinho Sampaio, Técnico de Administração Tributária, nível 2, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas, delego a competência para a prática dos seguintes atos, tal como se vai enunciar:
1 - Chefia das Secções:
1.ª e 2.ª Secção (Tributação do Património, Rendimento e Despesa) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria José Jerónimo Albino Mota, Técnica de Administração Tributária, nível 2;
3.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Filipe José Soares, Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 3;
4.ª Secção (Secção de Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunto, Licínio Manuel Morais Paiva, Técnico de Administração Tributária, nível 2;
2 - Atribuição de competências de caráter geral, comuns aos três adjuntos:
Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que, pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças, ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:
a) Assinar toda a correspondência expedida, incluindo correio eletrónico, salvo a de caráter institucional, nomeadamente a que for dirigida às Direções de Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira, Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, Ministério das Finanças e outras entidades de nível institucional relevante;
b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, de acordo com o estabelecido no artigo 64.º da LGT;
c) Proceder à revisão oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários, para que os contribuintes sejam reembolsados daquilo a que tiverem direito e assinar toda a documentação para o efeito;
d) Solicitar aos serviços de inspeção tributária todas as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em causa pelos contribuintes nas suas petições, para posterior apreciação;
e) Verificar e controlar a execução dos serviços para que sejam respeitados os prazos e alcançados os objetivos legalmente fixados ou determinados superiormente;
f) Despachar os pedidos de certidão aos trabalhadores, controlando as contas dos emolumentos ou as isenções mencionadas;
g) Instruir, informar e dar o respetivo parecer sobre quaisquer petições, exposições ou reclamações, para decisão no serviço de finanças e decisão superior;
h) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;
i) Controlar a execução do serviço mensal, de modo a que o seu envio se faça em tempo às entidades superiores;
j) Providenciar para que sejam executados e respondidos com prontidão, os pedidos solicitados pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito, incluindo os pedidos efetuados por via eletrónica;
k) Dar oportunidade aos contribuintes para participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhes digam respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com o estabelecido na LGT;
l) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e citação, ou as notificações a efetuar por via postal;
m) Controlar a produtividade, a assiduidade, a pontualidade e as faltas e licenças dos trabalhadores da respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;
n) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz a nível da segurança, em cumprimento do que se encontra superiormente determinado, promovendo o reporte de incidentes;
o) Tomar as providências necessárias para que os utentes do serviço sejam atendidos com prontidão, gentileza e máxima qualidade;
p) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
q) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
r) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais na respetiva área de atuação (artigo 13.º e artigo 14.º do EBF);
s) Controlar, no que concerne à sua secção, o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/1996, de 31 de outubro, publicada no D. R., 1.ª série - B, de 28/11, informando e tramitando, nos termos do n.º 8 da referida Resolução, as reclamações correspondentes.
3 - Atribuições de competências de caráter específico
3.1 - 1.ª e 2.ª Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa à Adjunta, em regime de substituição, Maria José Jerónimo Albino Mota, compete:
a) A chefia do...
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