Despacho n.º 7653/2016
Data de publicação | 08 Junho 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L. |
Despacho n.º 7653/2016
Nos termos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 99/2013, de 24 de julho, determino a publicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, em anexo.
30 de maio de 2016. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento define, conforme determinado nos artigos 10.º, 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, as regras de acesso e de ingresso, e a prova de avaliação de capacidade, dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, adiante designados por CTeSPs, ministrados na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Litoral Alentejano.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar -se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
2 - Podem ainda candidatar -se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar, nos termos previstos no artigo 8.º e seguintes deste Regulamento.
3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.
Artigo 3.º
Prazos para a candidatura e realização da prova de avaliação de capacidade
O prazo para a apresentação da candidatura, o calendário geral de realização das provas de avaliação de capacidade e para a matrícula e inscrição são fixados pelo(a) diretor(a) da Escola, constando de Edital a afixar em local próprio e divulgado na página web da Escola.
Artigo 4.º
Vagas
As vagas são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, divulgadas através de Edital a afixar em local próprio e na página web da Escola.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos, nos prazos fixados no respetivo calendário.
2 - A apresentação da candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados no Regulamento Financeiro.
3 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Certificado de habilitações;
c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;
d) Fotocópia simples do bilhete de identidade/cartão de cidadão.
Artigo 6.º
Exclusão do processo de candidatura
Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente da Escola, e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações.
Artigo 7.º
Prova de avaliação de capacidade
1 - A avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º integra uma prova escrita e uma prova oral, podendo ser realizada em qualquer uma das áreas relevantes para o curso, selecionada pelo candidato no momento da candidatura.
2 - A avaliação de capacidade tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO