Despacho n.º 7617/2016

Data de publicação08 Junho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoEducação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, do Secretário de Estado da Educação, da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 7617/2016

O paradigma da escola inclusiva, consagrado através da aprovação da «Declaração de Salamanca», em 1994, subscrita por 92 países, entre os quais Portugal, e mais 25 organizações não-governamentais, traduz um marco civilizacional que importa consolidar e aprofundar. A Declaração invoca a necessidade dos Estados criarem condições para que todos os alunos, independentemente da funcionalidade que apresentem, possam aprender juntos, partilhando os mesmos contextos educativos, embora garantindo apoios específicos e adequados às crianças com necessidades educativas especiais (NEE).

O XXI Governo Constitucional no seu Programa de Governo afirma o compromisso com a melhoria dos meios, recursos e condições de aprendizagem dos alunos com NEE, em contexto de ensino regular, propondo como linha de ação a aposta educativa na «Escola Inclusiva de 2.ª geração».

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, que define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, proporcionou a inclusão escolar de milhares de alunos com NEE em Portugal e permitiu ultrapassar algumas das dificuldades de aplicação do anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de agosto.

Decorridos oitos anos desde a publicação do referido diploma e em consonância com o Programa do XXI Governo Constitucional, é possível identificar possibilidades de melhoria que merecem agora uma nova e consequente reflexão.

Importa, assim, reavaliar o regime vigente com objetivo de reformula-lo introduzindo mudanças que proporcionem maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.

Assim,

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - A criação de um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e respetivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.

2 - O Grupo de Trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Um representante do Secretário de Estado da Educação, que coordena;

b) Um representante da Secretária de Estado Adjunta e da Educação;

c) Um representante da Secretária de Estado da Inclusão das...

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