Despacho n.º 7560/2018

Data de publicação08 Agosto 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Despacho n.º 7560/2018

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Faro, deliberou em sessão extraordinária de 6 de julho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, de 18 de junho de 2018, aprovar o modelo de estrutura orgânica hierarquizada dos serviços municipais, bem como, a estrutura nuclear composta por 6 unidades orgânicas nucleares, 21 unidades flexíveis, 10 unidades flexíveis de 3.º grau, 49 subunidades orgânicas e uma equipa de projeto.

Aprovou ainda a definição das competências, das áreas, dos requisitos de recrutamento, do período de experiência profissional e a remuneração correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, para os cargos de direção intermédia de 3.º grau, bem como o Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Faro.

27 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Faro

Preâmbulo

O modelo de estrutura orgânica da Câmara Municipal de Faro foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, de 30 de janeiro de 2014, nos termos do disposto no artigo 6.º, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, em concretização do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2014.

O mencionado modelo de organização obedece a uma estrutura hierarquizada, composta por três unidades orgânicas nucleares, doze unidades orgânicas flexíveis, duas unidades orgânicas dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, sessenta e uma subunidades orgânicas e duas equipas de projeto.

Em desenvolvimento do modelo de estrutura orgânica aprovado pela Assembleia Municipal, a Câmara Municipal aprovou, em 20 de março de 2014, sob proposta do seu Presidente, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Faro, bem como a criação das equipas de projeto do «Gabinete de Apoio à Reabilitação Urbana» e do «Plano Diretor Municipal», conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2014.

Considerando que o modelo de organização em vigor foi preconizado em função dos condicionalismos legais que se impunham à data, limitando a capacidade do Município na conceção de um modelo assente em critérios de maior eficiência, economicidade, celeridade e de maior proximidade dos serviços às populações, em concretização do disposto no artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo;

Considerando a revogação dos artigos 8.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, operada pelo artigo 255.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, derrogando limites à constituição e provimento de chefes de divisão e de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior;

Considerando a revogação dos n.os 2 a 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, operada pelo artigo 299.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, derrogando limites à constituição e provimento de diretores de departamento municipal;

Considerando a experiência da aplicação do atual modelo orgânico e respetiva avaliação de implementação, desenvolvidos no âmbito do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Faro, aprovado pelo órgão executivo em reunião de 20 de março de 2014;

Considerando que a Câmara Municipal tem como prioritária a modernização da administração municipal, elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos;

Considerando que a transferência de competências do Estado para as autarquias locais no âmbito do processo de descentralização em curso, com um óbvio reforço da autonomia do poder local, impõe uma estrutura mais preparada e adequada para a prossecução das tarefas que sejam cometidas ao Município;

Procede-se à reorganização dos serviços municipais, orientada pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Considerando que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, aprovar o modelo de estrutura orgânica, aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, definir o número máximo total de subunidades orgânicas, definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa e, ainda, definir o número máximo de equipas de projeto;

Considerando que compete igualmente à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no que respeita aos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a definição das respetivas competências, da área, dos requisitos de recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, conforme artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto;

Considerando que compete ainda à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a criação e a reorganização dos serviços municipais, nos termos da alínea m), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea m), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, foi elaborado o presente Regulamento da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Faro, o qual foi aprovado em reunião ordinária pública da Câmara Municipal realizada em 18 de junho de 2018 e por deliberação da Assembleia Municipal de Faro em sessão extraordinária de 6 de julho de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece a estrutura orgânica e as competências dos serviços da Câmara Municipal de Faro, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com faculdade de delegação ou subdelegação nos Vereadores ou no pessoal dirigente, nos termos legais.

2 - A afetação ou reafetação de pessoal compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com poderes delegados em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 3.º

Missão

Constitui missão da Câmara Municipal de Faro planear, organizar e executar uma política municipal de interesse público, nos diversos domínios da sua atuação, organizando as suas atividades na prossecução da melhoria das condições de vida, de trabalho e de lazer dos seus munícipes e de todos os que nos visitam.

Artigo 4.º

Visão

Constitui visão da Câmara Municipal de Faro ser um serviço de referência, através da prestação de um serviço público de excelência, qualidade, eficiência e eficácia, numa ótica de responsabilidade e responsabilização, orientando-se por critérios de rigor, exigência, justiça social, transparência e integridade, afirmando-se como uma instituição de referência na sua atuação.

Artigo 5.º

Valores

Na sua atuação, o Município de Faro deve reger-se pelos seguintes valores:

a) Sentido público de serviço à população;

b) Respeito absoluto pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

c) Transparência, diálogo e participação expressa no respeito pelas posições de cada um;

d) Qualidade, inovação e desburocratização, numa procura de melhoria contínua da prestação de serviços;

e) Qualidade de gestão baseada em critérios técnicos, humanos, económicos e financeiros que sejam racionais e eficazes.

Artigo 6.º

Princípios gerais da atividade municipal

1 - A Câmara Municipal e os seus serviços prosseguem nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida aos seus munícipes, bem como o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços municipais, na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, devem reger-se pelos princípios da unidade e eficácia da atuação administrativa, da aproximação dos serviços ao cidadão, da eficiência, economicidade e celeridade, da melhoria do serviço prestado, da garantia de participação dos cidadãos, bem como, pelos demais princípios aplicáveis à atuação administrativa, designadamente:

a) Da administração aberta, privilegiando o...

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