Despacho n.º 7522/2019

Data de publicação23 Agosto 2019
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 7522/2019

Sumário: Estação Radionaval «Almirante Ramos Pereira» (ERARP) - Construções em Zona de Servidão Militar - Embargo e demolição de obra - Auto de Notícia n.º 2.

Considerando que a Estação Radionaval «Almirante Ramos Pereira» (ERARP), sita em A Ver-o-Mar, concelho da Póvoa de Varzim, afeta ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;

Considerando que o Decreto n.º 19/2002, de 27 de maio, dispõe que as áreas confinantes com a ERARP ficam sujeitas a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instalação militar;

Considerando que, ao abrigo do Decreto n.º 19/2002, de 27 de maio, a entidade militar competente para o efeito levantou o «Auto de Notícia n.º 2/2019» com a data de 14 de março, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar da ERARP, dando notícia da construção de uma moradia, junto da posição com as coordenadas 41º24'32.31"N/8º45'58.02"W (coordenadas Google Earth), sita na Rua 4, n.º 308, (Lote 61/62), Aldeamento de Santana, A Ver-o-Mar, concelho da Póvoa de Varzim, inserida na Zona 3 da área de servidão militar da ERARP, sem autorização da autoridade militar competente;

Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

Considerando que se verificou o incumprimento por parte do dono da obra/proprietário, uma vez que a execução da infraestrutura foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, a mesma deverá ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 19/2002, de 27 de maio, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º daquele diploma, bem como ordenar a demolição das obras, em zona de servidão militar;

Nestes termos e de acordo com o...

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