Despacho n.º 7390/2019

Data de publicação21 Agosto 2019
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 7390/2019

Sumário: Depósito de Munições NATO em Lisboa (DMNL) - Construções em Zona de Servidão Militar - Embargo e Demolição de Obra - Auto de Notícia n.º 11.

Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;

Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;

Considerando que o Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;

Considerando que, ao abrigo do Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o «Auto de Notícia n.º 11» com a data de 13 de maio de 2019, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia que se encontra construído um poço para captação de água, junto da posição com as coordenadas 38º34'8.32"N/9º7'14.72"W (coordenadas Google Earth), na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente;

Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

Considerando que se verificou o incumprimento por parte do dono da obra/proprietário, uma vez que a execução da infraestrutura foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964, a mesma deverá ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;

Nestes termos e de acordo com o disposto...

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