Despacho n.º 7332/2020

Data de publicação21 Julho 2020
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 7332/2020

Sumário: Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente Contratado do Instituto Politécnico de Coimbra.

Face ao disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto;

O Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente Contratado do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) foi aprovado em 16 de setembro de 2009 e alterado pelo Despacho n.º 12/2010-P, de 19 de março de 2010, tornando-se necessário proceder à sua revisão, a fim de adequar o regulamento às alterações legislativas entretanto ocorridas, bem como às alterações introduzidas no regulamento de prestação de serviço dos docentes do IPC, e ainda incorporar orientações e deliberações aprovadas pelos órgãos de gestão do IPC.

Assim:

Ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de Ensino do IPC;

Promovida a consulta pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, aprovo o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente especialmente Contratado do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

26 de junho de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a observar pelas Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) aquando da contratação de pessoal especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).

Artigo 2.º

Docentes convidados

1 - Poderão ser contratados para prestação de serviço docente, como professores coordenadores convidados ou como professores adjuntos convidados, nas UOE do IPC, individualidades nacionais e estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados, sendo a contratação precedida de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da UOE.

2 - Apenas poderão ser contratados como professores convidados titulares do grau de doutor, do título de especialista, ou do reconhecimento da especialidade por uma ordem profissional, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas que obtenham parecer prévio favorável do Conselho de Gestão do IPC.

3 - A fundamentação a que se refere o ponto anterior deve ser aprovada pelo CTC da UOE, devendo explicitar claramente a necessidade da contratação proposta, bem como a imprescindibilidade da contratação na categoria proposta.

4 - Poderão ainda ser contratados mediante proposta fundamentada aprovada pelos Conselhos Técnico-Científicos das UOE, como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício de funções docentes sob orientação de um professor.

Artigo 3.º

Monitores

Mediante proposta fundamentada dos Conselhos Técnico-Científicos das UOE, poderão ser contratados como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado, da própria instituição ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - No âmbito do procedimento de decisão sobre as contratações, devem ser observados os seguintes requisitos prévios para autorização...

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