Despacho n.º 7316/2016

Coming into Force06 Junho 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação03 Junho 2016
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Proteção Civil

Despacho n.º 7316/2016

O Despacho n.º 3974/2013, de 15 de março, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil aprovou o Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros. Em 2014, foi alterado pelo Despacho n.º 4959/2014, de 8 de abril. Decorridos que estão 2 anos sobre a data de entrada em vigor daquele diploma, afigura-se necessário proceder a uma atualização de algumas das fichas técnicas constantes do anexo I do Regulamento.

É necessário, igualmente, clarificar algumas disposições do regulamento e adequá-lo às alterações mais recentes à EN 1846-1,2,3.

Procedeu-se à renumeração das Fichas Técnicas, por forma a enquadrá-las em sequência com a classificação dos veículos.

O presente despacho procede, nesta conformidade, à aprovação do novo Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros. Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim,

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, conjugado com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, determino:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros, anexo ao presente despacho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento aprovado pelo Despacho n.º 3974/2013, de 15 de março, alterado pelo Despacho n.º 4959/2014, de 8 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos veículos adquiridos após a sua entrada em vigor.

22 fevereiro de 2016. - O Presidente, Francisco Grave Pereira, major-general.

Homologo.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueira Gomes.

ANEXO I

Regulamento de especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define as especificações técnicas de veículos e equipamentos operacionais dos corpos de bombeiros do território continental de Portugal.

2 - As especificações técnicas dos veículos e equipamentos operacionais referidos no número anterior constam das fichas técnicas do Anexo I do presente regulamento.

3 - A tipologia, características e especificações técnicas estabelecidas no presente regulamento são obrigatórias.

4 - A homologação da adequação técnico-operacional dos veículos operacionais dos corpos de bombeiros prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, depende da conformidade dos veículos com as disposições do presente regulamento.

5 - O registo de carga dos veículos é efetuado de acordo com o modelo do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Autoproteção térmica» - Dispositivo de proteção térmico, por aspersão de água, que visa colocar em segurança a guarnição do veículo dentro da cabina e proteger os pneus para permitir a deslocação do veículo.

b) «Carga Útil» - Corresponde ao peso dos agentes extintores, do equipamento operacional amovível e dos elementos da guarnição (90 kg por elemento).

c) «Componentes vulneráveis» - Todos os dispositivos, ou parte de dispositivos, que contribuem para a autoproteção térmica do veículo ou à sua mobilidade e deslocação.

d) «Dispositivo de alimentação independente» - Dispositivo elétrico dedicado exclusivamente à alimentação do circuito de autoproteção térmica, que não pode em caso algum ser utilizado para abastecimento de tubagens e mangueiras de combate a incêndios.

e) «Dispositivo de alimentação suplementar» - Dispositivo destinado à alimentação de tubagens e mangueiras de combate a incêndios que pode ser utilizado para alimentar a instalação do dispositivo de autoproteção térmica.

f) «Equipamento de Proteção Individual» - Qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança.

g) «Equipamento de Utilização Coletiva» - Equipamento utilizado em operações de socorro, por diversos elementos, distribuído ou não pela carga dos veículos.

h) «Massa Total em Carga (MTC)» - Corresponde ao peso total da carga em ordem de marcha incluindo o peso do chassis, da superestrutura, dos agentes extintores, do equipamento do veículo, do equipamento operacional e elementos da guarnição incluindo o condutor (90 kg por elemento). A MTC não pode exceder a MTCA.

i) «Massa Total em Carga Autorizada (MTCA)» - Corresponde ao peso máximo permitido por homologação do veículo pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT).

j) «Peso do Chassis» - Corresponde ao peso do veículo em chassis, tal como entregue pelo fabricante.

k) «Tara ou Massa sem Carga» Corresponde ao peso do veículo e superestrutura, todos os meios necessários para operar com o veículo, como sendo água de arrefecimento, combustível e óleos atestados.

l) «Veículo Categoria 1 (Urbano)» - Veículo a motor que utiliza, normalmente a via pública, cumprindo os requisitos aplicáveis da EN 1846.

m) «Veículo Categoria 2 (Rural)» - Veículo a motor que utiliza a via pública bem como terrenos pouco acidentados, cumprindo os requisitos aplicáveis da EN 1846.

n) «Veículo Categoria 3 (Todo o Terreno)» - Veículo a motor que utiliza a via pública bem como terrenos acidentados cumprindo os requisitos aplicáveis da EN 1846.

o) «Veículo classe L (Ligeiro)» - Veículo cuja MTC é superior a 3 toneladas e inferior a 7,5 toneladas.

p) «Veículo classe M (Médio)» - Veículo cuja MTC é superior a 7,5 toneladas e inferior a 16 toneladas.

q) «Veículo classe S (Super)» - Veículo cuja MTC é superior a 16 toneladas.

Artigo 3.º

Classificação de Veículos

1 - Os veículos de socorro e combate a incêndio dos Corpos de Bombeiros, atendendo à sua utilização principal e às disposições da EN 1846 - 1, 2 e 3, são classificados como:

1 - Veículos de combate a incêndio;

2 - Veículos com meios elevatórios;

3 - Veículos de socorro e assistência técnica;

4 - Veículos de socorro e assistência a doentes;

5 - Veículos de posto de comando;

6 - Veículos de proteção;

7 - Veículos de transporte de pessoal;

8 - Veículos de apoio logístico;

9 - Veículos motorizados específicos.

Artigo 4.º

Veículos de Combate a Incêndios

1 - Os veículos de combate a incêndios são veículos equipados com bomba de serviço de incêndio, tanque (s) de agente extintor e outros equipamentos necessários para o salvamento e combate a incêndios de acordo com a EN 1846-1,2,3.

2 - Os veículos de combate a incêndios são:

a) Veículo Ligeiro de Combate a Incêndios - Veículo de classe L, categoria 2 ou 3, dotado de bomba de serviço de incêndio e depósito de agente extintor, destinados prioritariamente à intervenção em espaços naturais e ou urbanos.

b) Veículo Florestal de Combate a Incêndios - Veículo da classe M, categoria 3, dotado de bomba de serviço de incêndio e um ou mais depósitos de agente extintor, destinado prioritariamente à intervenção em espaços naturais.

c) Veículo Urbano de Combate a Incêndios - Veículo da classe M ou S, da categoria 1 ou 2, dotado de bomba de serviço de incêndio e um ou mais depósitos de agente extintor, destinado prioritariamente à intervenção em espaços urbanos, tecnológicos ou industriais.

d) Veículo Especial de Combate a Incêndios - Veículo da classe L, M ou S, da categoria 1, 2 ou 3, utilizando equipamentos e produtos de extinção específicos, com ou sem bomba de incêndios, destinado prioritariamente à intervenção em espaços tecnológicos ou industriais.

Artigo 5.º

Veículos com meios elevatórios

1 - Os veículos com meios elevatórios são veículos que incorporam escada giratória ou plataforma elevatória de acordo com a EN 1846-1,2 e 3, EN 14043, EN 14044 e EN 1777.

2 - Os veículos com meios elevatórios são:

a) Veículo Escada - Veículo da classe M ou S, categoria 1 ou 2 com estrutura extensível em forma de escada, com ou sem cesto, apoiando-se em base giratória.

b) Plataforma Elevatória - Veículo da classe M ou S, categoria 1 ou 2 com plataforma de trabalho, e uma estrutura extensível hidráulica com possibilidade de incorporar uma escada em paralelo.

Artigo 6.º

Veículos de socorro e assistência técnica

1 - Os veículos de socorro e assistência técnica são veículos equipados com material especial de desencarceramento e salvamento destinados a efetuar operações de resgate e todas as que envolvam o risco de vidas e bens, de acordo com a EN 1846-1,2 e 3.

2 - Os veículos de socorro e assistência técnica são:

a) Veículo Ligeiro de Socorro e Assistência - Veículo da classe L, categoria 2, com MTC inferior a 3,5t, equipado com material específico, destinado prioritariamente à intervenção em operações de salvamento e desencarceramento que representem riscos para vidas e bens.

b) Veículo de Socorro e Assistência Tático - Veículo da classe L, categoria 2, equipado com material específico destinado à intervenção em operações de salvamento e desencarceramento que representam risco para vidas e bens.

c) Veículo de Socorro e Assistência Especial - Veículo da classe S, categoria 2, equipado com material específico destinado à intervenção em operações de salvamento e desencarceramento que representam risco para vidas e bens.

Artigo 7.º

Veículos de socorro e assistência a doentes

Os veículos de socorro e assistência a doentes estão dotados de equipamentos e tripulação que permite a aplicação de medidas de suporte de vida, destinadas à estabilização e transporte de doentes e sinistrados que necessitem de assistência durante o transporte de acordo com a NP EN 1789 e em conformidade com o disposto no Regulamento do Transporte de Doentes em vigor.

Artigo 8.º

Veículos de posto de comando

1 - Os veículos de posto de comando estão equipados com meios de comunicação e diverso...

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