Despacho n.º 7313-C/2017

Data de publicação18 Agosto 2017
SectionSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura

Despacho n.º 7313-C/2017

Ao abrigo do disposto no Despacho n.º 7191/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 105, de 1 de junho, e nos termos do artigo 101.º Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, determino:

1 - A realização de consulta pública ao projeto de regulamento dos programas de apoio às artes, no âmbito do regime jurídico de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, no Portal do Governo e no sítio da internet da DGARTES.

2 - Os interessados, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do projeto de regulamento em anexo, devem dirigir as suas sugestões para o seguinte endereço de correio eletrónico: regulamento.artes@mc.gov.pt.

17 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado da Cultura, Miguel Honrado.

ANEXO

Projeto de Regulamento dos Programas de Apoio às Artes

(Portaria)

O Decreto-Lei n.º [...] aprovou o novo regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.

Importa salientar que o novo regime de apoio às artes pretende ser flexível nas suas várias dimensões, nomeadamente, em termos territoriais, nos domínios de atividade artística e nas formas de concessão de financiamento. Tal propósito vai ao encontro da heterogeneidade do setor, sendo deste modo inclusivo porquanto promove e alarga a democratização do acesso à criação e à fruição artística por parte dos cidadãos, incentivando-se, assim, o serviço público na área das artes.

Na prossecução do serviço público, os agentes do setor são parceiros privilegiados do Estado, cabendo a este criar mecanismos ou tipologias de apoio que viabilizem a prestação desse serviço.

Para esse fim, são criadas três tipologias de apoio: o apoio sustentado - de cariz plurianual, no qual se propõe a estabilidade, a consolidação e o normal funcionamento das entidades elegíveis; o apoio a projetos - no qual se pretende um papel dinâmico na renovação do tecido artístico, através do apoio a projetos nucleares ou a atividades particulares, intermitentes ou finitas, bem como do apoio complementar de comparticipação de financiamento a projetos já aprovados em programas nacionais ou internacionais ou cuja viabilidade dependa de uma reduzida percentagem de apoio; e o apoio em parceria - no qual a DGARTES se associa a outras entidades financiadoras, públicas e privadas, para lançamento em conjunto de linhas de apoio para ações que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstos no regime de apoio às artes, nomeadamente, em articulação ou interceção com outras áreas setoriais, ou no estabelecimento de parcerias com a administração local no desenvolvimento de sinergias para uma efetiva correção de assimetrias.

Nos procedimentos destacam-se a simplificação administrativa e a redução do período temporal da fase de verificação das candidaturas, dando-se, assim, maior enfoque ao período de apreciação e à celeridade do processo decisório dos apoios. Ainda nesta fase, abre-se a possibilidade de um prazo suplementar, sem qualquer efeito suspensivo no procedimento, para as entidades apresentarem a documentação comprovativa em falta respeitante a acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos.

Com a finalidade de tornar este modelo mais transparente e rigoroso na determinação do montante de apoio, é criada a possibilidade de serem previamente estabelecidos patamares de financiamento de montante fixo. Neste sentido, cria-se um maior rigor e previsibilidade na elaboração das candidaturas, tal como na sua apreciação, bem como no nível ou grau de execução dos projetos e das atividades artísticas. De salientar, que nas situações em que são estabelecidos em aviso de abertura patamares de financiamento nos quais o montante a atribuir não é fixo e é inferior ao solicitado em face da classificação das candidaturas, a entidade deve apresentar uma proposta de ajustamento ao plano de atividades ou projeto e previsão orçamental, cabendo à comissão de apreciação a validação do ajustamento. Pretende-se, assim, elevar o grau de certeza e de justiça no processo de apreciação final, bem ainda como garantir um equilíbrio correto e eficaz entre a implementação de atividades e as suas fontes de financiamento.

Na senda da clarificação do modelo e da operacionalização do apoio às artes, designadamente no que refere à execução das obrigações dos contratos de apoio, por razões de segurança jurídica para todas as partes envolvidas, são fixadas no presente diploma as situações de incumprimento e as correspondentes consequências.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º [...], manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 1189-A/2010, de 17 de novembro, 217/2012, de 19 de julho e 145/2015, de 25 de maio.

b) A Portaria n.º 58/2012, de 13 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Regulamento dos Programas de Apoio às Artes

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), dos apoios financeiros no âmbito dos programas de apoio às artes previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º [...], nas seguintes tipologias:

a) Programa de apoio sustentado;

b) Programa de apoio a projetos;

c) Programa em parceria.

2 - Os apoios a conceder nos termos do presente regulamento têm por objeto projetos ou atividades desenvolvidos em Portugal ou no estrangeiro pelas entidades elegíveis previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º [...], que exerçam, a título predominante, atividades profissionais nas seguintes áreas:

a) Artes performativas: circo contemporâneo e artes de rua, dança, música e teatro;

b) Artes visuais: arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e novos media;

c) Cruzamento disciplinar.

3 - As entidades que apresentem candidatura ao abrigo dos apoios previstos no presente regulamento devem optar pela área preponderante na sua atividade, sem prejuízo da diversidade de projetos dela constantes.

Artigo 2.º

Interesse público cultural

1 - No âmbito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º [...], constituem objetivos específicos de interesse público cultural dos programas de apoio:

a) Assegurar a diversidade e a qualidade da oferta artística no território nacional;

b) Promover o acesso público à cultura e a diversos domínios da atividade artística, concorrendo para o desenvolvimento social, a promoção da qualidade de vida, da cidadania e da qualificação das populações;

c) Valorizar a dimensão educativa e de sensibilização para a cultura;

d) Incentivar a participação e a qualificação das comunidades e dos públicos na cultura;

e) Fomentar a coesão territorial e corrigir assimetrias territoriais, dinamizando a oferta cultural;

f) Dinamizar a internacionalização das artes e da cultura portuguesa através da cooperação com outros países;

g) Articular as artes com outras áreas sectoriais;

h) Promover a partilha de responsabilidades do Estado, nas dimensões central, regional e local, com os agentes culturais e outras entidades, públicas e privadas, combatendo as assimetrias económicas e a precariedade no setor cultural;

i) Incentivar o desenvolvimento de boas práticas de empregabilidade, diversidade, acessibilidade e sustentabilidade;

j) Estimular a pesquisa, a experimentação, a criação e a inovação artísticas como práticas referenciais de excelência para o conhecimento e para o desenvolvimento económico e social;

k) Valorizar a missão das entidades e atividades profissionais, através da consolidação da sua prática continuada;

l) Promover a qualificação dos profissionais das artes;

m) Dinamizar o setor profissional com o apoio a criadores e projetos emergentes.

2 - Os objetivos específicos de interesse público cultural, a prosseguir em cada programa de apoio, são identificados no respetivo aviso de abertura.

Artigo 3.º

Objetivos artísticos

São objetivos específicos para cada área artística:

a) Nas artes performativas:

i) Para o circo contemporâneo e artes de rua, fomentar, valorizar e promover a prática circense enquadrada na produção artística contemporânea, bem como a prática performativa de rua nas suas diversas manifestações;

ii) Para a dança, a música e o teatro, fomentar, preservar, valorizar e promover as respetivas culturas nas suas diversas manifestações.

b) Nas artes visuais:

i) Para a arquitetura, o design e a fotografia, enquanto ato artístico, fomentar, preservar, valorizar e promover as respetivas culturas, nas suas diversas manifestações;

ii) Para as artes plásticas, fomentar, preservar, valorizar e promover as suas diversas manifestações;

iii) Para os novos media, fomentar, valorizar e promover projetos artísticos que tenham na sua génese o recurso a meios digitais e eletrónicos, nas suas diversas manifestações.

c) Para o cruzamento disciplinar, fomentar, preservar, valorizar e promover as múltiplas práticas de reflexão e relação entre disciplinas artísticas, incluindo também interseções com outras áreas do conhecimento.

Artigo 4.º

Domínios artísticos de atividade

Os domínios de atividade previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º [...], têm o seguinte alcance e subdomínios de atividade:

a) Criação: o processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico (material ou imaterial) e que pode integrar:

i) Conceção, execução e apresentação de obras;

ii) Residências artísticas;

iii) Interpretação de repertório, nomeadamente nas áreas das...

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