Despacho n.º 7263/2020

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Fundo Ambiental

Despacho n.º 7263/2020

Sumário: Altera o Aviso n.º 10223/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 9 de julho de 2020 - apoio a projetos direcionados a «Condomínio de Aldeias - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta».

Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Condomínio de Aldeias - Programa de apoio

às aldeias localizadas em territórios de floresta

Atenta a necessidade de introduzir alterações ao Aviso n.º 10223/2020 - Condomínio de Aldeias - Programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 9 de julho, determino a alteração dos n.os 2.1., 2.1.2., 2.2.1., alínea a), 12.1.2, subalínea iv) e 13.5., do já citado Aviso n.º 10223/2020, que passam a ter a seguinte redação:

«2.1 - É objetivo geral do presente Aviso apoiar operações de adaptação às alterações climáticas a desenvolver por Condomínio de Aldeia, no perímetro da área edificada, designada por interface urbano rural, que foi classificada consoante o tipo e a proximidade do coberto envolvente. Nesta interface preconiza-se, designadamente, reconversão de áreas de matos e floresta à volta dos aglomerados populacionais noutros usos, desde que naturais ou seminaturais e estrategicamente geridos, incluindo áreas agrícolas de exploração pouco intensa, pomares com dimensões adequadas à integração no mosaico, zonas de pastagem extensivas, prados, parques ou jardins ricos em biodiversidade ou clareiras, garantindo a segurança de pessoas e bens, o fornecimento de serviços prestados pelos ecossistemas e o fomento da biodiversidade. A área de intervenção de cada operação a desenvolver por cada Condomínio de Aldeia deve verificar os seguintes critérios:

2.1.2 - Deve abranger a faixa do aglomerado populacional situada no mínimo a 100 metros - o que corresponde às faixas de gestão de combustível, aprovadas no âmbito dos PMDFCI - e no máximo, até aos 500 metros (área máxima de apoio);

2.2.1 - Atuar nos territórios vulneráveis ao nível da conflitualidade entre a perigosidade de incêndio e a ocupação e uso do solo, nomeadamente nos locais identificados no Anexo I, com o objetivo de promover a redução da extensão da interface urbano-rural direta, uma transformação da paisagem que...

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