Despacho n.º 7208/2019

Data de publicação14 Agosto 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 7208/2019

Sumário: Designa a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., como representante do Estado Português, para efeitos da arbitragem e de eventual acordo conciliatório, nos termos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, com vista a dirimir o litígio que opõe a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., à Entidade Pública Contratante, no âmbito da formação de médicos internos.

Estabelece o Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, em parceria público-privada, celebrado, em 22 de fevereiro de 2008, entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., atualmente Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (EGEST), mediante autorização do Conselho Diretivo da ARSLVT, ao abrigo de delegação de competências do Senhor Secretário de Estado da Saúde, através do Despacho n.º 12651-A/2014, de 14 de outubro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2014, que, nos termos do n.º 1 da cláusula 135.ª e sem prejuízo da competência da jurisdição administrativa para conhecer das providências cautelares que sejam apresentadas na dependência de quaisquer processos arbitrais, «os litígios surgidos entre as Partes relacionados com a interpretação, a integração ou a execução do Contrato e dos seus anexos, ou com a validade e a eficácia de qualquer das suas disposições, são resolvidos por recurso à arbitragem».

Foi, entre a Entidade Pública Contratante e a EGEST, identificado um litígio relativo à interpretação e à execução do n.º 3 da cláusula 65.ª do Contrato de Gestão e do n.º 5.2 do seu anexo xvi, no que respeita à responsabilidade pelos custos com as prestações realizadas pela EGEST, no âmbito da formação de médicos internos no Período de Transição, e, em sede de execução do Contrato de Gestão, com a formação de médicos internos em número que, no entendimento da EGEST, é superior àquele a que estaria contratualmente obrigada, e em especialidades médicas que a EGEST considera não estarem previstas nas referidas disposições do Contrato.

Em face de tal entendimento, veio a EGEST apresentar requerimento de constituição do tribunal arbitral e demandar o pagamento dos custos adicionais com a formação de internos nos referidos termos. Sobre esta pretensão da EGEST, a posição do Ministério da Saúde é a de que a mesma deve ser indeferida, atentas as obrigações legais e contratuais que sobre a EGEST impendem...

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