Despacho n.º 7198/2016

Data de publicação01 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Despacho n.º 7198/2016

O Despacho n.º 14535-A/2013, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2013, veio permitir o alargamento da possibilidade da matança para autoconsumo à espécie bovina, definindo, igualmente, as regras para o efeito, na sequência da declaração, pela OIE, de Portugal como um país de risco controlado para a Encefalopatia Espongiforme Bovina.

Aquele despacho determinava, por um lado, que fossem garantidas as obrigações de eliminação dos subprodutos da categoria 1, e a comunicação ao Sistema Nacional de Identificação e Registo de Animais (SNIRA).

E, por outro lado, que não era permitido o abate de bovinos com idade igual ou superior a 12 meses, bem como de bovinos que tivessem sofrido um acidente ou que sofressem de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais.

Foram ainda definidas, nesse despacho, as regras sanitárias para a matança dos animais fora dos estabelecimentos de abate quando é efetuada no âmbito de manifestações culturais ou desportivas, designadamente em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural para a manutenção de tradições rurais, como a matança tradicional do porco.

Todavia, o reconhecimento pela OIE da alteração do estatuto de Portugal para a Encefalopatia Espongiforme Bovina, como país de risco negligenciável, associado à avaliação do decorrer dos primeiros anos de vigência do Despacho n.º 14535-A/2013, de 6 de novembro de 2013, aconselha a redefinição de um conjunto de regras e a criação de mecanismos de controlo por parte da administração mais eficazes sobre o abate de animais fora dos matadouros.

Acresce que, a autorização da matança de animais fora dos estabelecimentos aprovados nos termos do presente despacho não pode comprometer o respeito das regras aplicáveis à garantia da saúde pública e da proteção animal, designadamente as relativas ao bem-estar dos animais durante o abate estabelecidas, atualmente, no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, bem como as disposições do Regulamento.

(CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho, 123/2013, de 28 de agosto, 174/2015, de 25 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2009, de 9 de janeiro determino o seguinte:

1 - É proibida a matança, fora dos estabelecimentos aprovados, de bovinos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT