Despacho n.º 7194/2017

Data de publicação17 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 7194/2017

Com vista à execução e exploração de condutas do subsistema de abastecimento de Água do Peneireiro, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., sucessora da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A. nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na qualidade de concessionária da exploração e gestão do atual sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, criado pelo mesmo diploma legal, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas de terreno localizadas na freguesia de União das freguesias de Vila Flor e Nabo, no concelho de Vila Flor, identificadas no mapa de áreas e assinaladas na planta de localização, anexas ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, e nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34021 de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 057/DRAJ/2015, de 28 de setembro de 2015, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e na planta que se publicam em anexo ao presente despacho do qual fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da empresa Águas do Norte, S. A., tendo em vista a execução e exploração de condutas do subsistema de abastecimento de água do Peneireiro.

2 - A servidão administrativa a constituir com a área de 90,02 m2 incide sobre uma faixa de terreno de 3 (três) metros de largura, ou seja, 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo, com a instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A utilização de uma faixa de trabalho de 3 metros para a execução de obras de construção (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

d) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo da conduta);

e) A proibição de qualquer construção a uma...

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