Despacho n.º 7163/2019

Data de publicação12 Agosto 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 7163/2019

Sumário: Homologa o Regulamento do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica.

Sob proposta da Escola Superior de Enfermagem, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, que se publica em anexo e que faz parte integrante do presente despacho.

17 de julho de 2019. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro e na Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.

2 - As normas contidas neste Regulamento destinam-se ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, adiante designado por Curso, criado pela Portaria n.º 157/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 22 de maio.

Artigo 2.º

Objetivos

O Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, visa assegurar a formação científica, técnica, humana e cultural do futuro Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, de forma a demonstrar:

a) Conhecimento especializado que lhe permita atuar como perito no que se refere à Criança jovem e família;

b) Capacidade de aplicar os conhecimentos especializados, de compreensão e de resolução de problemas em situações complexas relacionadas com a área de especialidade de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica;

c) Integração dos conhecimentos para lidar com as situações complexas da área de especialidade de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, formulando juízos diagnósticos, terapêuticos e éticos;

d) Capacidade de reflexão sobre as implicações e responsabilidades que resultem das soluções e juízos formulados;

e) Capacidade de comunicar de forma clara as suas conclusões e os conhecimentos a elas subjacentes;

f) Competências que permitam aprendizagem ao longo da vida de um modo autónomo.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular do Curso e o plano de estudos são apresentados em Anexo ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Duração e Diploma do Curso

1 - O Curso tem a duração de três semestres.

2 - A aprovação no Curso confere o direito a um diploma de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica.

3 - O modelo do diploma de especialização em Enfermagem consta do Anexo II da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.

4 - O diploma de especialização em Enfermagem, referente ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, poderá ser emitido logo após o registo, nos Serviços Académicos da Universidade do Minho, da conclusão das unidades curriculares que compõem o Curso.

Artigo 5.º

Numerus clausus e prazos

1 - O número máximo e mínimo de candidatos a admitir, os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o período letivo são fixados, para cada edição, por despacho Reitoral, após aprovação pela Comissão Pedagógica do Senado Académico, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem.

2 - O número de vagas para ingresso no Curso é, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/99, fixado por Portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do Reitor.

Artigo 6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura no Curso os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem, ou equivalente legal;

b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;

c) Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

Artigo 7.º

Contingentes

1 - Por decisão do Reitor:

a) Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º podem ser afetadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a Universidade do Minho haja firmado protocolos de formação;

b) Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º podem ser afetadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua atividade profissional principal e com caráter de permanência em instituições sedeadas na área de influência da Universidade do Minho.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que alude o artigo 8.º

3 - Os limites a que se refere o n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exarado sob proposta do Reitor.

Artigo 8.º

Edital

1 - Os termos e prazos em que decorre a candidatura são divulgados através de edital subscrito pelo Reitor, divulgado na Escola Superior de Enfermagem e publicado no Diário da República, 2.ª série.

2 - Do edital devem constar os seguintes elementos:

a) Os termos em que deve ser formulada a candidatura e os documentos que a devem acompanhar;

b) Os prazos para candidatura, para afixação dos resultados da seriação dos candidatos, para reclamação e para matrícula e inscrição;

c) Os contingentes e as regras de seriação;

d) O número total de vagas colocadas a concurso, aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;

e) O horário de funcionamento do Curso.

3 - O edital é remetido pela Escola Superior de Enfermagem às Administrações Regionais de Saúde, para divulgação.

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é efetuada nos Serviços Académicos da Universidade do Minho através do preenchimento de um boletim eletrónico de candidatura e da submissão eletrónica dos documentos de suporte indicados no n.º 2.

2 - Devem ainda ser presentes em sede de candidatura os seguintes documentos:

a) Cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros válidos;

b) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal, indicando a respetiva classificação final;

c) Certidão comprovativa do tempo de serviço e experiência profissional como enfermeiro;

d) Currículo profissional e académico do candidato;

e) Outros documentos considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

3 - Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado a que se refere a alínea b) do número anterior na Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho estão dispensados da entrega do documento aí referido.

4 - Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado, a que se refere a alínea b) do n.º 2, por equivalência concedida...

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