Despacho n.º 7139/2018

Data de publicação26 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ansião

Despacho n.º 7139/2018

António José Vicente Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Ansião:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que aplicou e adaptou à administração autárquica o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, torna público que por proposta da Câmara Municipal de Ansião, aprovada na sua reunião ordinária de 18 de abril de 2018, a Assembleia Municipal de Ansião na sua sessão ordinária de 27 de abril de 2018, aprovou alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, que a seguir se pública.

3 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, António José Vicente Domingues.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

De acordo com este diploma, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto.

O modelo de organização dos Serviços Municipais - vigente - decorre da realidade estrutural do Município de Ansião, no quadro de regras do Decreto-Lei n.º 305/2009, havendo, depois de aprovado pelos Órgãos Municipais, sido publicado por meio do Despacho n.º 667/2013, na 2.ª série do Diário da República, n.º 7, de 10/01/2013.

No quadro do novo mandato autárquico, iniciado em 20 de outubro de 2017, importa introduzir ajustamentos a este modelo organizacional em ordem a capacitar a Estrutura para melhor prosseguir as políticas e as atribuições municipais, num quadro de eficiência.

Em subordinação aos princípios supra referidos, e no quadro de competências que emanam dos Artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara, aprovaram, por atos de 27 de abril de 2018, de 18 de abril de 2018, e de 11 de abril de 2018, respetivamente, o presente regulamento da Organização dos Serviços Municipais, nos termos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO I

Macroestrutura

Artigo 1.º

Habilitação

A elaboração e aprovação do presente regulamento encontra-se habilitada pelo Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Competência dos Órgãos Municipais

1 - A elaboração e aprovação do presente Regulamento observa a reserva de competência dos Órgãos Municipais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

2 - No quadro de competências inscrito no Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal aprovou a redação dos artigos 1.º a 8.º, 11.º, 12.º, 18.º, 28.º e 45.º a 50.º do presente Regulamento.

3 - No quadro de competências inscrito no Artigo 7.º, no n.º 3 do Artigo 9.º, no n.º 3 do Artigo 10.º, no Artigo 11.º, e no n.º 3 do Artigo 12.º, todos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal aprovou a redação dos artigos 9.º, 22.º, 25.º, 29.º, 34.º e 39.º do presente Regulamento.

4 - No quadro de competências inscrito no Artigo 8.º, nos n.os 3 e 5 do Artigo 9.º, e no n.º 4 do Artigo 12.º, todos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, o Presidente da Câmara aprovou a redação dos artigos 10.º, 13.º a 17.º, 19.º a 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º a 33.º, 35.º a 38.º, e, 40.º a 44.º do presente Regulamento.

5 - A reserva de competência referida nos números anteriores, não prejudica a unicidade e integridade do presente Regulamento.

6 - O organigrama publicado em anexo ao presente Regulamento, representa a estrutura orgânica dos Serviços Municipais do Município de Ansião e integra o conjunto de aprovações a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente Artigo.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais orienta-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Objetivos gerais

Os Serviços Municipais prosseguem a sua ação, no quadro do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de março, em subordinação aos seguintes objetivos:

a) Garantir que a sua atividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e que seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;

b) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infratores;

c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas atividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;

d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;

e) Adotar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

f) Adotar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.

Artigo 5.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização dos Serviços Municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Estrutura nuclear

1 - O Município de Ansião estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares, colocadas na direta dependência do Presidente da Câmara:

a) Departamento Administrativo e Financeiro; e,

b) Departamento de Planeamento Urbanístico, Obras Municipais e Ambiente.

2 - As atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas nucleares são as que constam no Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Limite de orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em cinco.

Artigo 8.º

Limite de subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em vinte e cinco, podendo comportar secções, setores, gabinetes e serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura Flexível

Artigo 9.º

Estrutura flexível

1 - A estrutura interna do Município de Ansião é constituída pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Na direta dependência do Departamento Administrativo e Financeiro:

i) Unidade de Apoio Administrativo e Recursos Humanos, qualificada como unidade de direção intermédia de 4.º grau;

ii) Divisão Financeira e de Património;

b) Na direta dependência do Departamento de Planeamento Urbanístico, Obras Municipais e Ambiente:

i) Divisão de Obras Particulares e Urbanismo; e,

ii) Divisão de Obras Municipais e Ambiente;

c) Divisão de Educação, Desporto, Cultura e Ação Social.

2 - As atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas flexíveis são as que constam no Capítulo III do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Representação integral da estrutura

Artigo 10.º

Índice da estrutura

A estrutura orgânica dos Serviços Municipais do Município de Ansião, observando a reserva de competência dos Órgãos Municipais, a que se refere o Artigo 2.º do presente Regulamento, é representada pelo seguinte índice:

1 - Câmara Municipal

2 - Presidente da Câmara

2.1 - Gabinete de Planeamento Estratégico

2.2 - Gabinete de Apoio ao Presidente

2.3 - Gabinete da Qualidade

2.4 - Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios

2.5 - Gabinete Médico Veterinário Municipal

2.6 - Departamento Administrativo e Financeiro

2.6.1 - Gabinete de Apoio Jurídico

2.6.2 - Gabinete de Conhecimento e Inovação

2.6.3 - Gabinete de Controlo Interno

2.6.4 - Unidade de Apoio Administrativo e Recursos Humanos

2.6.4.1 - Secção Administrativa e de Apoio

2.6.4.2 - Secção de Recursos Humanos

2.6.5 - Divisão Financeira e de Património

2.6.5.1 - Secção Financeira

2.6.5.2 - Secção de Aprovisionamento e Património

2.7 - Departamento de Planeamento Urbanístico, Obras Municipais e Ambiente

2.7.1 - Divisão de Obras Particulares e Urbanismo

2.7.1.1 - Secção de Apoio Administrativo

2.7.1.2 - Setor de Obras Particulares

2.7.1.3 - Setor de Planeamento e Estudos

2.7.1.4 - Gabinete Técnico Florestal

2.7.2 - Divisão de Obras Municipais e Ambiente

2.7.2.1 - Secção de Apoio Administrativo

2.7.2.2 - Setor de Obras Municipais

2.7.2.3 - Setor de Ambiente

2.7.2.4 - Setor de Armazéns, Oficinas e Viaturas

2.8 - Divisão de Educação, Desporto, Cultura e Ação Social

2.8.1 - Secção de Apoio Administrativo

2.8.2 - Setor de Equipamentos Educativos

2.8.3 - Setor de Equipamentos Desportivos

2.8.4 - Setor de Equipamentos Culturais

2.8.5 - Gabinete de Ação Social

Artigo 11.º

Organigrama da estrutura

A estrutura orgânica dos Serviços Municipais do Município de Ansião, observando a reserva de competência dos Órgãos Municipais a que se refere o Artigo 2.º do presente Regulamento, é representada pelo organigrama anexo.

CAPÍTULO IV

Atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas

Artigo 12.º

Órgãos Municipais

As atribuições do Município e as competências dos Órgãos Municipais decorrem de legislação própria, em essência do Regime Jurídico das...

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