Despacho n.º 7123/2019

Data de publicação09 Agosto 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Évora - Reitoria

Despacho n.º 7123/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Doutorados.

Existem na Universidade de Évora investigadores contratados, quer com contratos a termo certo quer com contratos a termo indeterminado, cujo desempenho deve ser avaliado nos termos a definir internamente.

Por outro lado, determina o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que os investigadores contratados ao abrigo deste decreto-lei terão contrato pelo período de 3 anos, renovável automaticamente até à duração máxima de seis anos, salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da Instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos de regulamento em vigor na instituição contratante.

Urge, pois, aprovar e implementar o regulamento previsto, que não existe na Universidade de Évora.

Neste contexto, considerando:

A experiência de aplicação do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Évora;

Que o presente regulamento esteve em audição pública e ouvidos os órgãos da Universidade e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo n.º 10/2014 2.ª série), de 5 de agosto,

por meu despacho de 31/05/2019, é aprovado e posto em vigor o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Doutorados da Universidade de Évora, que se publica em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Doutorados da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os investigadores contratados, pelo período de pelo menos um ano, pela Universidade de Évora (UÉ), no âmbito de centros de investigação, departamentos, cátedras ou contratos-programa da FCT destinados a promover a inserção profissional de doutorados no sistema científico e tecnológico, nomeadamente os contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - São princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação da avaliação de desempenho a todos os investigadores doutorados de todas as áreas científicas da UÉ, nos termos do presente regulamento;

b) Flexibilidade, visando uma densificação do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada área científica, que poderá fixar alguns parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas áreas científicas.

2 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se ainda aos princípios e normas constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado na sua redação conferida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - Para efeitos de avaliação de desempenho, os investigadores são avaliados anualmente e o período de avaliação corresponde a 1 ano civil.

2 - Para efeitos de renovação contratual e cumprindo o estipulado no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, os investigadores com contrato a termo certo são igualmente avaliados no final de 30 meses do contrato, devendo todo o processo estar finalizado nos 60 dias seguintes, compreendendo os seguintes elementos:

a) Avaliação do relatório de atividades;

b) Avaliação do plano de investigação para os 3 anos subsequentes.

3 - No caso em que o investigador, por qualquer motivo, designadamente doença, parentalidade ou outros casos devidamente previstos na legislação como impeditivos ao exercício das suas funções durante um dos dois primeiros anos de avaliação, o contrato será automaticamente renovado por mais um ano. Esta situação não pode ser repetida.

Artigo 4.º

Resultados da avaliação

1 - O investigador deve, preferencialmente, desenvolver atividade enquadrada numa equipa de investigação e ser membro de uma unidade de investigação.

2 - Sem prejuízo dos efeitos decorrentes do impedimento temporário por facto não imputável ao investigador, nomeadamente doença, o investigador que não atinja os critérios mínimos exigidos para integração num centro de investigação da Universidade de Évora avaliado pela FCT tem necessariamente, nesse período de tempo, uma ponderação especial que poderá resultar em avaliação negativa.

3 - A classificação dos 30 meses iniciais, que releva para a 1.ª renovação do contrato dos investigadores com contrato a termo certo, é expressa numa escala numérica de zero...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT