Despacho n.º 7088/2017

Data de publicação14 Agosto 2017
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 7088/2017

Na sequência da nomeação do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, através do Decreto do Presidente da República n.º 51-B/2017, de 14 de julho e nos termos do disposto nos artigos 8.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, bem como do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 - Os n.os 5 e 6 do meu Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«5 - Delego no Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas:

a) As competências que por lei me são conferidas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços e organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem, a seguir indicados:

i) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com exceção das matérias relativas ao domínio do regadio, bem como relativas à bolsa de terras;

ii) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., incluindo o Fundo Florestal Permanente;

b) As competências que por lei me são conferidas para a prática dos seguintes atos:

i) Reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), bem como aprovar os limites e as condições a observar para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do referido diploma;

ii) Emitir as declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 29/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;

iii) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro, em matérias do foro agrícola, rural e florestal;

iv) Praticar todos os atos...

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