Despacho n.º 7069/2018

Data de publicação25 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Despacho n.º 7069/2018

Nos termos do n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23/10, conjugado com artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica-se a o Regulamento n.º 2/2018 - Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais, aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2018/06/21, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2018/05/30, conforme consta do edital n.º 459/2018, datado de 2018/06/25.

Regulamento n.º 2/2018 - Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais

Preâmbulo

O município de Vila Franca de Xira, por força do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, o qual estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, procedeu à reorganização dos serviços da câmara municipal, aprovando o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 13 de janeiro de 2011.

Com a publicação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a qual consagra e disciplina o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, procedendo à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as demais alterações legislativas subsequentes, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e em cumprimento do preceituado no respetivo artigo 25.º, o município aprovou a adequação da estrutura orgânica da câmara municipal, de acordo com os mecanismos previstos no citado artigo.

Assim, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o município aprovou o Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, o qual foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 30 de abril de 2013.

O Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de 2013 sofreu uma primeira alteração, no mesmo ano, referente à previsão das equipas de projeto e à criação da Equipa de Projeto Multidisciplinar de Reabilitação Urbana, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho de 2013.

Em 2015, e em decorrência da constituição da Loja do Munícipe, o Regulamento Orgânico foi objeto de uma segunda alteração, a qual foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 16 de outubro de 2015.

As Leis do Orçamento do Estado para 2017 e 2018 introduziram alterações substanciais na indicada Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, procedendo à revogação de múltiplos preceitos nela contidos e eliminando, por via das disposições revogatórias, os limites e restrições legais existentes à criação e ao provimento de cargos dirigentes nas câmaras municipais.

Assim, o artigo 255.º, n.º 2, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, revogou expressamente os artigos 8.º, 9.º e 25.º da mencionada Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, atinentes, respetivamente, ao provimento de chefes de divisão municipal, ao provimento de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior e aos mecanismos de adequação da estrutura orgânica, sendo que o artigo 299.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, procedeu à revogação dos números 2 a 4 do artigo 6.º, dos números 2 a 4 do artigo 7.º e dos artigos 20.º e 21.º, todos da indicada Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, relativos ao provimento de diretores municipais e de diretores de departamento municipal, à situação económico-financeira municipal e aos mecanismos de flexibilidade.

A avaliação da experiência decorrente da atual organização dos serviços municipais e do respetivo regulamento, em vigor desde 1 maio de 2013, conjugada com a dimensão do município, o nível e a amplitude das atribuições e competências detidas, a dinâmica gestionária municipal, e a eliminação, por via legislativa, dos limites e restrições à criação e ao provimento dos cargos dirigentes de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão municipal, justificam a necessidade de adotar e implementar uma nova estrutura orgânica na câmara municipal.

Consequentemente torna-se necessário aprovar e editar um novo regulamento interno de organização dos serviços.

Neste contexto, salienta-se que a consolidação e o desenvolvimento da autonomia do Poder Local Democrático desde 1976, em especial da autonomia administrativa e patrimonial, traduzida na crescente descentralização de fins, tarefas e poderes, em diversos domínios, para as autarquias locais, implica uma organização dos serviços municipais em moldes que permitam dar resposta, de forma cabal e conveniente, às inúmeras e distintas solicitações decorrentes das atribuições do município e das competências dos seus órgãos.

Deste modo, e atento o supra exposto, importa proceder à adequação dos serviços e unidades orgânicas às necessidades e objetivos de funcionamento da administração municipal, tendo em vista incrementar a racionalidade organizacional e garantir uma maior operacionalidade.

A promoção da modernização da administração municipal é para o município de Vila Franca de Xira uma das suas prioridades estratégicas como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência e eficácia na prestação dos serviços ao cidadão.

A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, dotada de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, conforme o disposto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

O presente Regulamento interno de organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira é elaborado e editado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 25.º, n.º 1, alínea m), e 33.º, n.º 1, alínea k), 2.ª parte, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as demais alterações legislativas subsequentes e na redação em vigor, constante do respetivo Anexo I, e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

TÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Da organização

Artigo 1.º

Princípios gerais, estrutura e funcionamento

A organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais é orientada pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - O município de Vila Franca de Xira prossegue, nos termos constitucionais, os interesses próprios da respetiva população.

2 - A câmara municipal e os seus serviços realizam, nas formas previstas na Lei, fins de interesse público municipal, visando a contínua e permanente melhoria das condições gerais de vida, trabalho e lazer das populações e comunidades do concelho.

Artigo 3.º

Fins e objetivos

No desempenho das suas competências, os serviços municipais prosseguem os seguintes fins e objetivos:

a) Realização plena, oportuna e eficaz das tarefas e ações definidas pelos órgãos municipais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconómico e cultural do concelho;

b) Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis na prossecução do interesse público municipal;

c) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações de forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades face à autarquia;

d) Promoção da participação dos cidadãos e dos agentes sociais e económicos nos processos de decisão e nas diversas atividades municipais;

e) Valorização e dignificação profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 4.º

Princípios gerais de atuação

Os serviços municipais devem reger-se pelos seguintes princípios gerais de atuação:

a) Princípio do serviço à população e aos cidadãos, nos termos do qual os interesses legítimos dos munícipes constituem a principal referência no quadro de ações e decisões dos órgãos e serviços municipais;

b) Princípios da transparência, diálogo e participação, caracterizados por uma atitude permanente de aproximação e interação com as populações e por uma convivência permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

c) Princípio da igualdade, nos termos do qual os órgãos municipais não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum munícipe em razão da ascendência, sexo, raça, língua, localidade de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

d) Princípios da justiça, imparcialidade e boa-fé, postulando uma atuação justa e imparcial daqueles que exercem funções nos diversos serviços municipais, os quais deverão sempre pautar a sua conduta segundo as regras da boa-fé;

e) Princípio da administração aberta, assente na permanente disponibilidade para prestar aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei;

f) Princípio da boa administração, segundo o qual a administração municipal organizar-se-á de modo a que a aplicação dos meios disponíveis e adstritos à prossecução do interesse público municipal seja efetuada de acordo com modelos de racionalidade de gestão, atuando os serviços municipais em conformidade com critérios de eficiência, eficácia, celeridade e desburocratização e num quadro de proximidade às populações;

g) Princípios da qualidade e inovação, traduzindo-se na necessidade da introdução progressiva de métodos e técnicas inovadores, bem como a adoção das modernas tecnologias da informação no domínio do tratamento documental, que permitam a racionalização e a...

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