Despacho n.º 7062/2020

Data de publicação10 Julho 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura e Mar - Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

Despacho n.º 7062/2020

Sumário: Execução da sentença do Tribunal Administrativo Sul, n.º 12123/15, proferida no recurso interposto contra o Acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo n.º 3019/07.7BELSB.

Através do Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, n.º 12123/15, proferido no recurso interposto contra o Acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sobre a Ação Administrativa Especial n.º 3019/07.7BELSB, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação dos seus associados, Francisco Costa Grilo, Francisco Figueira Rosa, Joaquim António Reis Tubal, José António Davide Rosado, José Lúcio Caeiro Baleizão, Manuel de Jesus Carrasco Costa, Maria Virgínia Joadas Poupinha e Mariana de Fátima Batista Pires Pica, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi confirmado o juízo de anulação do despacho do Senhor Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, publicado no Diário da República, com o n.º 17677/2007, em 10 de agosto, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo colocados em situação de mobilidade especial (SME), por violação do dever de fundamentação, constante do artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, doravante designada Lei da Mobilidade.

Na verdade, tal violação fundou-se no facto de ter sido considerado procedente o vício de falta de fundamentação derivada, invocado pelo Autor, por ter sido entendido que as "Listas de Postos de Trabalho", submetidas para aprovação dos ministros da tutela e das Finanças e Administração Pública, não enunciaram as razões ou motivos pelas quais determinados postos de trabalho foram considerados necessários, em detrimento de outros, de acordo com a exigência constante do artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei da Mobilidade.

Tendo-se concluído, no probatório, não constar da referida lista, nem em qualquer outro elemento documental do procedimento administrativo, as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários ou desnecessários, e sendo certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da mencionada Lei, era obrigatório proceder à fundamentação daquela lista, a omissão da fundamentação, porque legalmente devida, gera a ilegalidade do ato que aprovou a lista nominativa de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial.

Assim, não tendo sido cumprida a exigência da fundamentação legal contida no...

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