Despacho n.º 6914/2017

Data de publicação09 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico

Despacho n.º 6914/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 21 do Estatuto Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 6441/2015 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 111, de 9 de junho, cabe-me, face a uma participação disciplinar formulada contra um estudante deste Instituto, mandar instaurar um processo disciplinar ou de inquérito ou ordenar o arquivamento dessa participação.

É prática, de há muitos anos reiteradamente aplicada e que pretendo manter, não punir as infrações realizadas em processos de avaliação de conhecimentos desde que, cumulativamente, se verifique ser essa a primeira infração do estudante infrator e este a tiver espontaneamente confessado, colaborando no apuramento da verdade.

Constato que parte significativa das infrações em processos de avaliação de conhecimentos, decorre também, nalguns casos até exclusivamente, da ignorância das regras de ética universitária, plasmadas no código de conduta e boas práticas, pelo que se justifica realizar formação que seja dirigida àqueles estudantes que as desconhecem.

Tendo ainda presente os fins pedagógicos que norteiam as relações entre o Instituto e os seus estudantes, a necessidade de agilizar, sem perda da sua efetividade, os procedimentos relacionados com infrações em processo de avaliação de conhecimentos, e a salvaguarda dos direitos de defesa dos estudantes, decido:

1 - Delegar na Presidente do Conselho Pedagógico, Professora Raquel Aires de Barros, a receção de todas as participações relacionadas com infrações cometidas por estudantes de cursos do 1.º e 2.º ciclos, de mestrados integrados e de 3.º ciclo em processos de avaliação de conhecimentos e a competência para as mandar arquivar, obedecendo ao preceituado nos números seguintes;

2 - Recebida uma participação, a Presidente do Conselho Pedagógico deve ouvir o estudante visado e, se o entender necessário, o participante, podendo subdelegar esta competência num dos membros docentes da Comissão Executiva daquele Conselho Pedagógico.

3 - Confirmando-se que o estudante visado foi já anteriormente punido por infrações disciplinares em processos de avaliação de conhecimentos ou de que beneficiou do arquivamento de uma anterior participação nos termos do número seguinte, um despacho de arquivamento só pode ser proferido se a Presidente do Conselho Pedagógico formar a convicção de que não se verificou a infração participada. Caso contrário, deve ser-me presente a participação disciplinar para efeitos de...

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