Despacho n.º 6808/2019

Data de publicação30 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Despacho n.º 6808/2019

Sumário: Revisão da estrutura orgânica flexível dos Serviços do Município de Amares.

Manuel da Rocha Moreira, presidente da Câmara Municipal de Amares, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º e n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e, n.º 1, do artigo 25.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, torna público que na sequência da deliberação tomada na 1.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 27 dias de fevereiro de 2019, de aprovação da revisão da estrutura orgânica do Município de Amares às regras e critérios previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março, na sua atual redação, através da Deliberação (extrato) n.º 355/2019, foi aprovada pelo Órgão Deliberativo, por deliberação tomada na sua reunião ordinária de 24 de abril de 2019, o Regulamento da Organização Flexível dos Serviços do Município de Amares Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, em conformidade com as regras e critérios agora previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que se publica em texto integral, seguido dos anexos que dele fazem parte integrante, nomeadamente os previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

29 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel da Rocha Moreira.

Regulamento da Organização Flexível dos Serviços do Município de Amares

Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, adequado em conformidade com as regras e critérios agora previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

Assim, na sequência da aprovação do modelo de estrutura hierarquizada, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Amares, na sua 1.ª sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2019, impõe-se a aprovação da operacionalização da alteração da organização interna dos serviços municipais em conformidade com a nova estrutura nuclear dos Serviços do Município de Amares e às regras e critérios previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com produção de todos os efeitos a 01 de abril de 2019.

É objetivo do presente regulamento a promoção da modernização administrativa e gestionária como elemento fundamental para uma administração autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços ao cidadão, que contribua também para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro: "A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo".

A experiência decorrente da entrada em vigor da atual estrutura orgânica dos serviços municipais aconselha a proceder a alguns ajustes e alterações, nomeadamente a alteração do domínio de atuação da unidade orgânica flexível - Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Saúde Pública (DOMASP); a criação da Divisão de Gestão dos Serviços Externos Municipais e Apoio às Freguesias (DGSEMAF); a criação do serviço jurídico e de contraordenações; a alteração da dependência orgânica do Serviço de Fiscalização, da Divisão de Urbanismo e Obras particulares, de modo a adaptar os serviços à realidade do município com o objetivo de atingir com maior eficácia e eficiência os fins enunciados, bem como assegurar a adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

Assim, tendo em conta as especificidades e características do exercício de funções neste Município, a operacionalização da presente revisão da organização interna dos serviços municipais dota o Município de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pelos serviços municipais em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços do Município de Amares, bem como os princípios que os regem, e estabelecem os níveis de direção e da hierarquia que articulam os serviços municipais dentro do Município e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços do Município de Amares, mesmo quando desconcentrados.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos e formas previstas na legislação em vigor.

2 - Os vereadores em regime de permanência terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

No cumprimento das atribuições da Autarquia, os serviços municipais, no desempenho das suas competências, articulam-se entre si e com os vários atores da rede de desenvolvimento integrado e sustentável de áreas prioritárias, designadamente económica, educação, ação social, cultural e qualificação ambiental, do concelho, prosseguindo os seguintes objetivos:

1 - Apostar num serviço público eficaz dirigido aos munícipes com a maximização do aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada, moderna e de proximidade com a população;

2 - A prossecução eficiente da missão, atribuições e competências definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes nos planos de atividades;

3 - Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais, económicos e culturais entre outros nas decisões e na atividade municipal;

4 - Obter os melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;

5 - Promover uma efetiva política de recursos humanos dos trabalhadores em funções públicas do Município, apostando na dignificação, qualificação, formação e valorizações profissionais e organizacional, tentando possibilitar boas condições de trabalho e a mobilidade interna quando possível e exequível.

Artigo 4.º

Princípios Orientadores da Ação

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e de acordo com as regras e critérios agora previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, pelos princípios da:

a) Unidade e eficácia da ação, na prossecução de uma nova cultura organizacional que priorize a tomada de decisões rápidas, atempadas e sempre fundamentadas, na prossecução do interesse público e prestação do serviço à população em geral, substanciado na assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas e absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos.

b) Aproximação dos serviços aos cidadãos, promovendo uma comunicação eficaz e transparente e, com recurso a novas tecnologias, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos e procedimentos que lhes digam respeito.

c) Eficácia e da eficiência, adotando procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores.

d) Desburocratização, privilegiando a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos, na satisfação das necessidades do cidadão-cliente.

e) Racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, promovendo a rendibilização dos recursos afetos aos serviços, por uma atitude inovadora em termos organizacionais e tecnológicos, tendo em conta objetivos de eficácia, eficiência, economia e qualidade;

f) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei.

g) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão-cliente, promovendo, a comunicação interna e um clima organizacional facilitador da motivação, da valorização das pessoas, da sua implicação na inovação e o esforço conjunto na melhoria contínua, através da adoção de métodos de trabalho em equipa e a cooperação intersetorial, que possibilite compartilhar os riscos e responsabilidades.

h) Garantia de participação dos cidadãos, de forma a aprofundar o diálogo, a transparência e a confiança nos cidadãos da responsabilidade e da gestão participativa.

Artigo 5.º

Princípio do planeamento

1 - A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou setoriais, definidos pelos órgãos autárquicos, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

Artigo 6.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, ainda, na sua atividade profissional, no respeito pelos princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, bem como os consignados na "Carta Ética - Dez Princípios Éticos da Administração Pública", que aqui se transcrevem: princípio do serviço público, princípio da legalidade, princípio da justiça e imparcialidade, princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade, princípio da colaboração e da boa-fé...

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