Despacho n.º 6719/2019

Data de publicação26 Julho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Azambuja

Despacho n.º 6719/2019

Sumário: Estrutura nuclear e flexível dos Serviços do Município de Azambuja.

Faz-se público, de harmonia com o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na atual redação, que a Assembleia Municipal de Azambuja, em reunião ordinária de 27 de junho de 2019, aprovou, na sequência da proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 18 de junho de 2019, a Estrutura nuclear e flexível dos Serviços do Município de Azambuja.

Publica-se a Estrutura nuclear e flexível dos Serviços do Município de Azambuja aprovada.

4 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Estrutura nuclear e flexível dos Serviços do Município de Azambuja

Nota Justificativa

A atual estrutura e organização dos serviços municipais foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, datada de 4 de fevereiro de 2014.

De acordo com o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, «A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo

O Município tem como uma das prioridades estratégicas a modernização da administração municipal, visando uma melhor prestação de serviços aos cidadãos, consubstanciada no princípio da qualidade, eficiência e eficácia, de forma a contribuir para a melhoria das condições de exercício da sua missão.

Nestes termos, tendo em consideração o processo de transferência de competências da Administração Central em curso, a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados e os eixos prioritários definidos pelo Município e o reforço das políticas de proximidade com os munícipes, mostra-se necessário proceder à atualização e adequação da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais à planificação das atividades e aos recursos a afetar ao desempenho dessas atividades.

Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/20013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, é aprovada a Estrutura Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Azambuja.

CAPÍTULO I

Estrutura Orgânica e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Da Estrutura Organizacional

1 - Os serviços municipais organizam-se segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura nuclear fixa e uma estrutura orgânica flexível, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

2 - Para efeitos do número anterior, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:

a) Estrutura nuclear - 1 (um) departamento municipal, dirigido por um diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Estrutura flexível:

i) 6 (seis) unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, criadas e alteradas por deliberação da Câmara Municipal, dirigidas por chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau;

ii) 5 (cinco) unidades orgânicas flexíveis de nível inferior - unidades técnicas, integradas em Divisão Municipal, dirigidas por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

iii) No âmbito das unidades orgânicas, podem ainda ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, até 10 (dez) subunidades orgânicas coordenadas por coordenadores técnicos;

iv) Estruturas de apoio, sem natureza de unidade orgânica, que funcionam na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Departamento/Divisão Municipal no qual se insiram.

3 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, podem ser criadas, até ao máximo de 2 (duas), equipas de projeto.

Artigo 2.º

Princípio do Planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de atuação globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma integrada e articulada as medidas e ações a empreender para o desenvolvimento sustentável do concelho e a melhoria das condições de vida das populações.

2 - Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objetivos e metas de atuação municipal e quantificarão o conjunto de ações e projetos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado, de acordo com as respetivas áreas funcionais.

Artigo 3.º

Princípio da Gestão

A gestão municipal deve observar os seguintes princípios fundamentais:

a) Gestão por objetivos;

b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a desenvolver de forma permanente;

c) Desenvolvimento de um sistema de informação de gestão moderno e flexível;

d) Afetação preferencial e flexível dos recursos municipais às atividades a desenvolver;

e) Flexibilização estrutural em função das tarefas a realizar e da coordenação intra e interdepartamental permanente;

f) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta objetivos de eficácia, eficiência, economia e qualidade;

g) Desconcentração progressiva de serviços e delegação de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura Nuclear

Artigo 4.º

Unidade Orgânica Nuclear

A estrutura nuclear dos serviços do Município de Azambuja é composta por 1 (um) departamento municipal - o Departamento Administrativo e Financeiro, dirigido por um diretor de departamento, correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 5.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro tem como missão zelar pela legalidade da atuação do município, promover a transversalidade articulada e auditoria dos diferentes serviços municipais, prestando o respetivo apoio técnico, jurídico e administrativo, de modo a garantir a execução das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental do Município, e contribuir para a prestação de um serviço eficaz, eficiente e de qualidade aos munícipes, visando a consolidação de uma administração acessível, transparente, responsável e participativa.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Planear, organizar e dirigir as ações de apoio técnico-administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Município;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

c) Assegurar a gestão económica do património do Município;

d) Promover formalmente a realização de consultas e de concursos para a contratação de empreitadas e aquisição ou locação de bens e serviços;

e) Promover medidas de política económica e financeira;

f) Preparar o plano de atividades municipais, plano plurianual de investimentos e orçamento, bem como os documentos inerentes ao relatório de gestão e demonstrações financeiras;

g) Controlar o cumprimento do plano de atividades;

h) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas a obras particulares, ocupação da via pública, publicidade, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do património e fiscalização preventiva do território municipal, bem como assegurar a conformidade com os projetos das obras aprovadas.

3 - O Departamento enquadra a ação das duas Divisões que o integram, no âmbito das suas áreas de intervenção, bem como a ação do Gabinete de Informática e Transformação Digital.

CAPÍTULO III

Estrutura Flexível

Artigo 6.º

Unidades Orgânicas Flexíveis e Outros Serviços

A estrutura flexível dos serviços do Município de Azambuja é composta por:

A - Unidades Orgânicas Flexíveis:

1) Divisão Jurídica e Administrativa;

2) Divisão Financeira;

3) Divisão de Planeamento Urbanístico;

4) Divisão de Gestão Urbanística;

5) Divisão...

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