Despacho n.º 6614/2020

Data de publicação25 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Despacho n.º 6614/2020

Sumário: Subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena Maria José Alves Borges.

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 11.º e 17.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, de harmonia com o disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro das Finanças, através do Despacho n.º 2330/2020, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, determino o seguinte:

1 - Subdelego na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena Maria José Alves Borges, relativamente às áreas tributária e aduaneira da AT, as competências para:

1.1 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, seja de valor inferior a (euro) 2 000 000;

1.2 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, de imposto do selo, emolumentos e de outros encargos legais, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de valor inferior a (euro) 2 000 000;

1.3 - Resolver os pedidos de restituição do IMT, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

1.4 - Autorizar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, quando os considere indevidamente cobrados, nos termos do artigo 179.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

1.5 - Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

1.6 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13.º do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

1.7 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, considerando-se agora reportados ao IMT, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de agosto;

1.8 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de julho;

1.9 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redação que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de fevereiro;

1.10 - Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;

1.11 - Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva;

1.12 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

1.13 - Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;

1.14 -...

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