Despacho n.º 6578/2020
Data de publicação | 24 Junho 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Despacho n.º 6578/2020
Sumário: Subdelegação de competências do subdiretor-geral para a Área de Gestão Tributária do IVA.
Subdelegação de competências do Subdiretor-Geral para a Área de Gestão Tributária do IVA, Miguel Nuno Gonçalves Correia
I - De acordo com a autorização expressa no n.º 8.3 do ponto I, nos n.os 1.5 e 3.2 do ponto II, no n.º 6.2 do ponto IV e nos n.os 1.3 e 1.4 do ponto V do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 10 de junho de 2020, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:
1 - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta:
a) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de imposto, deduzidos ao abrigo dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-C do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades;
c) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;
d) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;
e) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de restituição de IVA do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados que sejam apresentados por:
i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente;
ii) Instituições da Igreja Católica, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro;
iii) Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho;
iv) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho;
v) Partidos políticos, ao abrigo da Lei n.º 19/2003 de 20 de junho.
f) Decidir os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho;
g) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de revisão dos atos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO