Despacho n.º 6560/2017

Data de publicação28 Julho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Ambiente - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Comércio e do Ambiente

Despacho n.º 6560/2017

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013 de 2 de agosto, e 48/2015, de 10 de abril e 71/2016, de 4 de novembro, bem como, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens, diplomas que transpõem para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, e pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro;

Considerando as regras definidas na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 158/2015, de 29 de maio, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e a embalagens não reutilizáveis, bem como as regras do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis;

Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, bem como pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo, anteriormente discriminada;

Considerando o papel fundamental do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens para a correta aplicação das medidas e ações preventivas previstas no Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos;

Considerando que a Sociedade SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura Lda. apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) um pedido de licença instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos, Biocidas de controlo de animais prejudiciais e Biocidas de proteção da madeira e Sementes destinadas a utilização profissional, ao abrigo da legislação aplicável;

Considerando ainda, que foi dado cumprimento aos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência prévia dos interessados.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, bem como das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à Sociedade SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um sistema de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, biocidas de controlo de animais prejudiciais e biocidas de proteção da madeira e sementes destinadas a utilização profissional, válida até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir de 1 de janeiro de 2018, com os seguintes intervenientes do Sistema Integrado de Gestão de Embalagens em Agricultura (Valorfito):

a) Os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Centros de receção que respeitem os critérios de segurança e ambientais definidos pela Titular e os requisitos técnicos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/2006 de 19 de setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;

c) Os operadores de gestão resíduos que à data pretendam participar nos concursos para retoma dos resíduos.

A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P. e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Os contratos em vigor à data da entrada do presente despacho caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.

4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P. e à DGAE, até 1 de setembro de 2017, dos seguintes elementos:

4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (VPF) a suportar pelos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;

4.2 - Plano de Prevenção, Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação e o Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4 do Apêndice do presente Despacho;

4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte.

5 - O acompanhamento do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens em Agricultura (Valorfito) é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, na atual redação.

6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea q), n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na atual redação, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44, do referido diploma.

7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.

8 - São revogados os n.os 2 e 3 do Despacho n.º 1649/2012, de 3 de fevereiro, mantendo-se até 31 de dezembro de 2017, a licença atribuída à Titular, em 2 de maio de 2006, para o exercício da atividade de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, enquanto entidade gestora do sistema integrado, regulada pelo Decreto- Lei n.º 366- A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação, e pela Portaria n.º 29-B/98, de 20 de janeiro, na sua atual redação. Mantêm-se igualmente em vigor até 31 de dezembro de 2017 os contratos celebrados com embaladores, operadores de gestão resíduos ou outros contratos ou acordos celebrados no âmbito da licença atribuída, em 2 de maio de 2006.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de maio de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - 9 de junho de 2017. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

APÊNDICE

Condições da licença concedida à SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda.

Capítulo 1 - Âmbito da atividade, rede de recolha, objetivos e metas

1.1 - Âmbito

1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído pelas embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos (ao abrigo do Regulamento EU n.º1107/2009), de biocidas de controlo de animais prejudiciais e biocidas de proteção da madeira (ao abrigo do Regulamento EU n.º 528/2012) e de sementes destinadas a utilização profissional cujo resíduo se apresente como perigoso doravante designados por produtos do seu âmbito de atividade, colocadas no território nacional e respetivos resíduos de embalagens.

2 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de resíduos de embalagens, é constituído pelos resíduos de embalagens referidas no número anterior sendo considerados resíduos perigosos, classificados com o código LER 15 01 10*, de acordo com a aplicação da Decisão 2014/955/EU, com exceção das embalagens que não tenham contido sementes tratadas com qualquer tipo de produto. A introdução no âmbito da presente licença da gestão de resíduos classificados como não perigosos, pode ser efetuada após estudo que estabeleça os critérios de reclassificação dos resíduos em causa de perigosos para não perigosos.

3 - Excluem-se do âmbito da gestão da Titular, nomeadamente:

a) As embalagens e respetivos resíduos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação;

b) As embalagens de adubos e de fertilizantes e respetivos resíduos de embalagens;

c) Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêutico;

d) As embalagens e respetivos resíduos abrangidos por sistemas de gestão de resíduos de embalagens previstos na lei e licenciados pelas entidades competentes;

e) As embalagens e respetivos resíduos que não estejam em conformidade com a legislação aplicável;

f) As embalagens e respetivos resíduos relativamente às quais não foi paga à Titular a respetiva prestação financeira.

4 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um sistema integrado de gestão de embalagens e...

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